Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATU-SUCO VITORIA LTDA
REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MARTINS DE ANDRADE - ES12866 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009970-92.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por NATU-SUCO VITORIA LTDA., suficientemente qualificada, em face de CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, também qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 40.311,20 (quarenta mil, trezentos e onze reais e vinte centavos), valor este atualizado até a data da propositura da ação, representado por 09 (nove) duplicatas mercantis, com vencimento em junho/2020, decorrentes da venda de mercadorias devidamente entregues e aceitas. Sustenta que, diante do inadimplemento da Demandada e da perda da força executiva das cártulas, faz-se necessária a via monitória para a constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a parte Ré apresentou Embargos à Monitória (Id 56333645), em meio aos quais não negara a existência da relação jurídica ou o inadimplemento das somas, limitando-se a arguir a ocorrência de excesso de execução, o que sustentara ao alegar que os encargos moratórios aplicados pela autora (índices do TJES e juros de 1% ao mês) estariam em desacordo com a legislação vigente, e defendendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Apresentando planilha de cálculo que indicaria como devido o valor de R$ 27.629,83 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), pleiteara pelo acolhimento de sua tese. Réplica apresentada pela Autora (Id 70451128), refutando a tese de excesso e pugnando pela procedência total do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. Como cediço, a ação monitória consiste de instrumento processual colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se devidamente instruída com as duplicatas mercantis, notas fiscais e, primordialmente, os comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados por prepostos da ré. Tais documentos constituem prova escrita idônea da existência da dívida, preenchendo os requisitos legais, sendo de rigor pontuar que a parte Ré, em seus embargos, não impugnou a existência do débito ou a entrega das mercadorias, operando-se a presunção de veracidade quanto a esses fatos (art. 341, CPC). A controvérsia aqui instaurada se resume na necessidade de se dirimir sobre a adequada forma de atualização do débito. A Ré defende a aplicação da Taxa SELIC como índice único, invocando a nova redação do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Contudo, tenho que, em relação ao ponto, lhe assiste razão apenas parcial. Em se tratando de dívida decorrente de duplicata mercantil, estamos diante de obrigação positiva e líquida, com termo certo. Nesse cenário, a mora opera-se ex re, ou seja, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada título, conforme preceitua o art. 397 do Código Civil. Quanto ao índice aplicável, é necessário observar a sucessão de leis no tempo. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (ocorrida em 30/08/2024 para os fins do art. 406, §1º, do CC), a regra para dívidas civis sem taxa convencionada era a incidência de correção monetária pelos índices oficiais (no caso do Espírito Santo, o IPCA-E ou o fator de atualização do TJES) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN). A Lei nº 14.905/2024 veio unificar a taxa legal de juros ao estabelecer que, quando não convencionados, os juros corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389-A. Entretanto, a aplicação da nova regra não pode retroagir para atingir o período anterior à sua vigência, de modo que, para o período compreendido entre o vencimento das duplicatas (30/06/2020) e a data da entrada em vigor da nova lei (30/08/2024), devem prevalecer os encargos aplicados pela autora, isto é, a correção monetária pelos índices do TJES e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, data em que passou a vigorar a nova sistemática do art. 406 do Código Civil, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual já compreende tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção. Nesse sentido, os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial deverão ser ajustados em sede de cumprimento de sentença para observar esse marco temporal de transição legislativa. À luz dessas considerações, tenho que o pedido monitório deve ser julgado parcialmente procedente, de modo a ser adequado o índice de atualização no período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 consoante a fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte Autora, no valor principal das 09 (nove) duplicatas descritas na inicial, sobre o qual incidirão, até 29/08/2024, correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada cártula (30/06/2020), devendo o remanescente ser atualizado, a partir de 30/08/2024, exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção). Ante o decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que prevê o art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte Autora (visto que o excesso reconhecido refere-se apenas à taxa de juros em período recente e posterior ao ajuizamento), CONDENO a parte Ré ao ressarcimento, à Requerente, das despesas que adiantara quando do ingresso com a pretensão, bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes aqui incidentes e em honorários advocatícios em prol dos patronos da Demandante, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (apenas o principal, excluídas as despesas), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, justificando o arbitramento do importe no percentual mínimo ante a ausência de complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente deverá prosseguir, posteriormente ao trânsito em julgado, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito