Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA NETO
REQUERIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, MARILSON FELICIANO FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - PR28180, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0021625-06.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Após sentenciada a demanda, as partes noticiaram ter chegado a uma composição amigável relacionada ao cumprimento das obrigações que nestes chegaram a ser impostas. Ante a situação, e por não haver óbices à confirmação judicial da avença, HOMOLOGO-A em atenção ao que prevê o art. 487, III, b, do CPC. Custas nos moldes do definido quando do encerramento da fase cognitiva. Honorários conforme o convencionado. Dou por prejudicada a análise dos Declaratórios anteriormente interpostos, dada, inclusive, a desistência manifestada quando da apresentação do termo de acordo. Intimem-se para ciência, e, ante a renúncia ao prazo recursal, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito