Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 D E S P A C H O 1) Ante as diversas tentativas infrutíferas de citação da parte Ré, a despeito das variadas diligências empreendidas pela parte Autora, defiro, neste momento, o pedido de realização do ato inaugural pela via editalícia, sendo que do expediente deverá constar o prazo (do edital) de 30 (trinta) dias, lapso temporal esse que entendo razoável e serve a atender ao estabelecido no art. 257, inciso III, do CPC. 2) Veja-se que, como requisito da citação por edital, deverá o documento ser publicado tanto no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado quanto no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que funciona como a Plataforma de Editais a que alude o art. 257, inciso II, do CPC. 3) Assim, após a elaboração do edital, à secretaria do Juízo para que providencie o encaminhamento cabível para que a publicação ocorra perante o DJEN, devendo a parte Autora, por sua vez, ser instada a diligenciar no sentido de obter a publicação pertinente junto ao Diário da Justiça deste Estado (Dje/ES), salvo se amparada pela gratuidade, caso em que a publicação deverá ser providenciada pela serventia. 4) Caso não esteja a Autora amparada pela gratuidade da justiça, fica a ela assinalado o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove nos presentes a publicação do edital perante o DJe, sendo que a adoção de tal providência tornará dispensável aquela que se realizaria em jornal de ampla circulação local (art. 257, parágrafo único, do CPC). 5) De rigor conste do edital a advertência a que se refere o art. 257, inciso IV, do CPC. 6) Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para ciência e cumprimento do determinado. 7) Aguarde-se, após a comprovação quanto à publicação do edital, a fluência tanto do prazo judicial (do edital) quanto do legal pertinente. 8) Em sendo apresentada resposta pelo Réu citado de forma ficta, qualquer seja ela (Contestação, Embargo, dentre outras), cumpram-se as determinações porventura emanadas e que se relacionem à eventual necessidade de prévia manifestação da parte Autora. 9) Caso contrário, ou seja, em se observando a ausência de resposta, conclusos para análise quanto à possibilidade de decretação da revelia e de nomeação de curador. 10) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito