Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MANELINA ROSA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA ausência de pressupostos processuais e abandono da causa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011321-71.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. Verifica-se nos autos que, após a última tentativa inexitosa de citação da parte Ré, fora a Autora instada para ciência das diligências e para que impulsionasse o feito, tendo aquela, contudo, se mantido silente. Pois bem. Como cediço, a citação é pressuposto processual de validade indispensável ao regular desenvolvimento do feito, garantindo ao demandado a ampla defesa e o contraditório. Em recaindo sobre a parte Autora a responsabilidade pelo fornecimento dos dados necessários ao alcance da finalidade (art. 239 do CPC), decerto que o não desvencilhar dessa incumbência acaba por inviabilizar a prática do ato essencial à formação da relação processual, o que torna imperiosa a necessidade de pronta extinção do feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifei) Ressalto, desde logo, que a hipótese dispensa a intimação pessoal da parte Demandante para que se desincumba do cumprimento da determinação anterior, vez que o instituto diverge da situação de abandono da causa (art. 485, §1º, do CPC), ao que observo, também configurada nos presentes autos, por força do que dispõe o art.5º, § 6º da L. 11.419/06, que considera as intimações feitas por meio de endereço eletrônico cadastrado pela parte são consideras pessoais para todos os efeitos legais, inclusive aquele previsto no art.485, §1º do CPC. Em vista do exposto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, DECLARO EXTINTO o feito, sem a resolução do seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e inciso III, do Código de Processo Civil, POR ABANDONO DA CAUSA (art.485, inc. III do CPC) e ainda, por AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (art.485, inc. IV do CPC). Sem honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, e não estando a parte sucumbente assistida pela gratuidade da justiça, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito