Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA TORRES Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5019040-70.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MARIA APARECIDA FERREIRA TORRES, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que as partes o termo de adesão nº 393568075, sendo liberado em favor da ré crédito no valor de R$ 9126,54, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 04/12/2019 e última em 10/06/2021, tendo a referida parte ficado inadimplente a partir da parcela de n° 4, vencida em 10/04/2020, ensejando o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, a incidência das penalidades legais e contratuais. Pretende, assim, a expedição de mandado de pagamento do valor de R$10.026,51, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, concedendo a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, sob pena de constituir de pleno direito o título executivo. Despacho de citação ao ID 40991616. Embargos Monitórios apresentados ao ID 50167314, oportunidade na qual, preliminarmente, a parte ré aventou a necessidade de emenda da inicial e, no mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento da preliminar e a improcedência de demanda. Impugnação aos Embargos Monitórios ao ID 51393530, tendo a parte a ré se manifestado quanto a referida impugnação ao ID 62136676. Despacho ID 62245069 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte ré informado que não deseja produzir novas provas (ID 63610906), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 64501033). Despacho ID 68124756 facultando às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo a ré peticionado com esta finalidade ao ID 69026619, enquanto a autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 78156657). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA PRELIMINAR Em sede de embargos monitórios, a parte ré defendeu a necessidade de a parte autora colacionar ao feito o contrato objeto desta demanda, sob a alegação que o documento juntado ao ID 27636777 é relativo a relação jurídica diversa da narrada na inicial. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou a impugnação ID 51393530, oportunidade na qual defendeu a legalidade de seus atos e que a presente demanda encontra-se devidamente instruída com a documentação necessária. Em seguida, ao ser intimada para informar se desejava a produção de novas provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 64501033). Assim, tendo em vista que em duas oportunidades este juízo facultou à parte autora o direito de se manifestar acerca da ausência de documentação imprescindível ao ajuizamento da presente demanda ou da produção de novas provas aptas a comprovar as suas alegações, tendo esta ficado inerte em juntar novas documentações ao feito, JULGO PREJUDICADA a preliminar ora analisada e prossigo com o julgamento do mérito em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito da lide e da duração razoável do processo. II.II. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia da presente demanda consiste em decidir se o documento apresentado pela parte autora possui força probatória suficiente para constituir um título executivo judicial em face da ré, diante da alegação de inexistência de relação jurídica assinada. Pois bem. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a prova documental em sede de ação monitória deve ser idônea e clara quanto à obrigação de pagar. De acordo com o art. 700, I, do Código de Processo Civil, cabe o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No entanto, essa "prova escrita" deve permitir ao magistrado um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, o que exige a demonstração de que a parte ré anuiu com os termos do crédito que lhe é cobrado. Em outras palavras, a ausência de assinatura em contrato de adesão, aliada à impugnação específica da parte requerida, fragiliza a presunção de veracidade das alegações autorais, transferindo ao credor o dever de reforçar o conjunto probatório com outros elementos, como comprovantes de depósito em conta ou extratos de utilização do crédito. No caso dos autos, o único documento assinado pela ré juntado pela parte autora ao feito é o de ID 27636777,o qual diz respeito ao Termo de Adesão n° 37.686658-4 e não ao contrato narrado pela autora como objeto desta demanda (Termo de Adesão n° 393568075), não sendo o documento ID 27636775 suficiente para comprovar a relação jurídica narrada na inicial, uma vez que desprovido de assinatura da ré. Os fatos acima somados ao fato de que a parte ré contestou a existência da relação jurídica e a regularidade dos encargos aplicados, fazem com que não seja possível verificação da liquidez e certeza do crédito pleiteado pela instituição financeira autora, a qual tem detém a guarda dos documentos contratuais e dos registros de transferências bancárias, sendo-lhe plenamente possível demonstrar o depósito do numerário na conta da ré, tendo esta falhado ao cumprir a diligência que lhe é imposta pelo art. 373, I, do CPC/15. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) – Grifo nosso. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADO. INEXIGIBILIDADE. 1. Ação principal julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção em primeira instância. 2. Inconformismo da autora/reconvinda não acolhido. 3. Instrumento de confissão de dívida não assinado. Documento impugnado pela embargante. Ausência de outros elementos a embasar o instrumento apócrifo. Prova documental insuficiente para o ajuizamento da ação monitória. Inobservância do art. 700 do CPC. 4. Recurso da autor/reconvinda desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10261549220198260577 São José dos Campos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 19/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) – Grifo nosso. Em outras palavras, os documentos unilaterais colacionados pela parte autora ao feito, a discrepância entre o número do contrato alegado e o documento juntado, somada à ausência de assinatura e de comprovante de entrega do numerário, retira a eficácia monitória da documentação apresentada pela instituição financeira, sendo a improcedência da presente demanda medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS ID 50167314 para julgar improcedente a pretensão monitória ante a ausência de prova de dívida por parte da ré em relação ao termo de adesão nº 393568075. Nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/15, fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES), conforme requerido em sede de embargos monitórios. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. Juiz de Direito