Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LIDIANE BENITES DE CAMPOS
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 DECISÃO Refere-se a Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Lidiane Benites de Campos em face de Evoy Administradora de Consórcio Ltda. Intimada a autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão da gratuidade de justiça (nos termos do despacho de ID 78808430), se manifestou no ID 80146454 e anexos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente o acervo probatório, especificamente a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (DIRPF), referente ao exercício de 2025, obtida por este juízo através de consulta ao Sistema InfoJud, concluo que o pleito de assistência judiciária gratuita não merece prosperar, uma vez que a presunção relativa de hipossuficiência restou cabalmente elidida pela realidade patrimonial demonstrada nos autos. A despeito da alegação de vulnerabilidade financeira decorrente do licenciamento do serviço ativo da Marinha em agosto de 2025, a declaração fiscal da autora revela uma robusta saúde financeira e patrimonial acumulada. A Requerente ostenta um portfólio diversificado de investimentos com liquidez e valor de mercado expressivos, além de bem imóvel. Ademais, os rendimentos tributáveis recebidos pela autora somaram elevada quantia. Tal padrão de rendimentos e o expressivo acúmulo de capital mobiliário são flagrantemente incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais de uma causa cujo valor é de R$ 99.880,03. Ressalte-se que a gratuidade de justiça é instituto destinado a viabilizar o acesso ao Judiciário daqueles que efetivamente não possuem recursos, não devendo servir como mecanismo de isenção para cidadãos com nítida capacidade de poupança e investimento. A existência de patrimônio líquido superior a duzentos mil reais, somada à contratação de advogado particular e à manutenção de despesas mensais elevadas — como a prestação habitacional de R$ 5.271,60 e fatura de cartão de crédito média de R$ 5.703,37 — demonstra que a autora possui ativos suficientes para suportar os ônus do processo. Nesse contexto, a conclusão é de que possui a autora plena condição do custeio das custas e demais despesas processuais, a impossibilitar a concessão da benesse. Não se torna fastidioso colacionar a orientação jurisprudencial em situações que tais: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa, devendo o benefício ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar essa condição, não sem antes oportunizar à parte a sua comprovação. 2. A existência de elementos acerca da capacidade financeira justifica o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5008513-04.2022.8.08.0000, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Data: 23/Mar/2023).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035870-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da autora para realizar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
13/05/2026, 00:00