Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA
REQUERIDO: IN BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUIZ SCHIAVON, RITA DE CASSIA TOZATTO SCHIAVON Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ ROBERTO MAUES MACIEL DA SILVEIRA JUNIOR - ES21281, SARITA BAYERL SOARES - ES14486 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ROBERTO MAUES MACIEL DA SILVEIRA JUNIOR - ES21281 DESPACHO Visto em Inspeção 2026.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015230-22.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo em face de In Brasil Importação e Exportação Eireli, Kary Shiavon, Luiz Shiavon e Rita de Cássia Tozatto Schiavon, objetivando o recebimento de R$ 342.007,30. Alega a instituição financeira ser credora da referida importância em razão do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo e Financiamento de Importação nº 01042015023003000062, firmado em 10/09/2014, no qual os três últimos requeridos figuram como devedores solidários, com vencimento final ocorrido em 17/03/2016. O autor informou na inicial o processamento da Recuperação Judicial da empresa ré (autos nº 0038126-29.2015.8.08.0024), requerendo a suspensão do feito apenas em relação a ela pelo prazo de 180 dias, com o prosseguimento regular quanto aos demais coobrigados. Despacho à f. 53 ordenou a citação dos réus para pagamento ou oferta de embargos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram Embargos à Ação Monitória às ff. 64/95. Em preliminar, sustentam a necessidade de suspensão total do processo devido à recuperação judicial e a impropriedade do rito monitório por ausência de liquidez e certeza dos documentos. No mérito, alegam a ocorrência de cobrança excessiva diante da ilegalidade da correção monetária pelo CDI, impossibilidade de capitalização mensal de juros, ilicitude da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, cobrança de juros acima da média do mercado, requerendo a revisão das operações desde a origem e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Manifestação do autor às ff. 113/116 requerendo a expedição de certidões para averbação da existência da ação em registros de imóveis e veículos, o que foi deferido e posteriormente comprovado nos autos pelos ofícios cartorários. Em decisão de ff. 118/120, o Juízo afastou a preliminar de impropriedade do rito, fundamentando-se na Súmula 247 do STJ, e indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos fiadores. Determinou, ainda, a intimação da ré para informar a situação atual do processo recuperacional, visto que o prazo de 180 dias de suspensão já havia expirado. Em resposta, o autor apresentou impugnação aos embargos às ff. 154/196, alegando ausência de demonstrativo de cálculo do valor que os requeridos/embargantes entendem como correto. Ademais, defenderam a legalidade dos encargos e a impossibilidade de suspensão do processo em fase de conhecimento. Manifestação da requerida IN BRASIL à f. 199, requerendo a juntada da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial prorrogando o prazo de suspensão das ações e execuções propostas em desfavor da recuperanda. Decisão de f. 202 suspendeu do presente feito em face da ré IN BRASIL. A empresa requerida manifestou-se às ff. 215/222, alegando a falta de interesse de agir do banco, uma vez que o crédito estaria habilitado no quadro geral de credores e teria ocorrido a novação da dívida pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial em 03/05/2018. Decisão às ff. 242/243 indeferiu o pedido de extinção, mantendo o entendimento de que a ação monitória deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial, sem a realização de atos constritivos contra a empresa recuperanda. Em cumprimento ao despacho de f. 246, o autor requereu a realização de pesquisas eletrônicas a fim de localização de bens dos executados passíveis de penhora. Os autos foram virtualizados para o sistema PJe e fora proferido despacho ao ID 33085132, determinando a intimação do autor para informar o valor atualizado do débito. O autor apresentou planilha de débito atualizada até 05/06/2024, totalizando o montante de R$ 965.551,72, ID 49733892. Manifestação dos requeridos no ID 53541419 requerendo o chamamento do feito à ordem, para reabertura de prazo para manifestação quanto à decisão de ff. 242/243. Despacho de ID 62728064 determinou a certificação quanto ao alegado e, se positivo, renovação da intimação dos requeridos. Certidão de decurso do prazo, ID 77813769. Manifestação do autor ao ID 75344308 requerendo o prosseguimento da ação monitória. É o relatório. Decido. Cumpra-se conforme determinado no ID. 62728064, evitando-se conclusões desnecessárias. Diligencie-se com urgência. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito