Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO VINICIUS FREITAS
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. DECISÃO / CARTA AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5029038-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO VINÍCIUS FREITAS em face de BANCO INTER S.A., estando as partes qualificadas na inicial. Narra o autor, em síntese, que, reside parte do ano no Brasil e parte no Estados Unidos, e, em sua última temporada no Brasil, em fevereiro de 2025, teve conhecimento, por acaso, da abertura de conta bancária em seu nome, com movimentações financeiras e cartão de crédito atrelado, junto à instituição financeira ré, sem que tivesse solicitado ou autorizado, bem como da existência de dívidas disso decorrentes. Aduz que se trata de fraude bancária perpetrada por terceiro. Pretende, assim, em sede de tutela de urgência, que não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SCPC, SPC e congêneres); o encerramento da conta bancária e o cancelamento do cartão de crédito indevidamente abertos em seu nome; e a proibição de abertura de novas contas ou registros bancários vinculados ao seu CPF. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que a probabilidade do direito foi razoavelmente demonstrada a partir do acervo documental apresentado, notadamente acervo documental colacionado, notadamente o Boletim Unificado ID 75143144 e as comunicações ID 75143142 e 75143147, que evidenciam que o demandante buscou a instituição financeira, informando-a de seu desconhecimento acerca da conta bancária aberta em seu nome, que, mesmo assim, a ré realizou a reversão do bloqueio da conta e das cobranças que haviam sido suspensas, por considerar a abertura da conta legítima, e, ainda, que há valores em aberto decorrentes da contratação de cartão de crédito impugnada pelo autor. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, ante o risco de inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito, o que acarretaria severos prejuízos ao consumidor, principalmente no que diz respeito à obtenção de crédito e à sua imagem perante terceiros. Assim, merecem deferimento os pedidos autorais para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (tais como, mas não apenas, SERASA, SCPC, SPC) e de abrir novas contas bancárias vinculadas ao CPF do autor. Ressalva-se, contudo, que, diante do risco de irreversibilidade da medida, não é possível deferir o pleito de encerramento da conta bancária e do cartão de crédito impugnados. CONCLUSÃO 1. Nos termos da fundamentação, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de abrir novas contas bancárias vinculadas ao CPF do autor, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento. 2. Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, estando este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse nesse sentido. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pela via eletrônica para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, e para cumprir esta decisão. Não sendo registrada ciência expressa da parte ré no prazo de 03 (três) dias, CUMPRA-SE por carta com aviso de recebimento (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 4. INTIME-SE a parte autora. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073115140793900000065961702 Documento 1.1 - Passaporte Paulo Freitas Documento de Identificação 25073115140822500000065963357 Documento 1.2 - Comprovante Residência Documento de comprovação 25073115140847700000065963359 Documento 1.2.1 - Certidão de Nascimento Documento de Identificação 25073115140871200000065963360 Documento 1.3 - Procurao--Paulo-Freitas-pdf-D4Sign Documento de representação 25073115140896500000065963361 Documento 1.4 - CNPJ Banco Inter Documento de comprovação 25073115140922500000065963362 Documento 2.1 - Abertura Protocolo Documento de comprovação 25073115140943100000065963364 Documento 2.2 - Fechamento Protocolo Documento de comprovação 25073115140965300000065963365 Documento 3 - Boletim_Unificado_57639318 Documento de comprovação 25073115141001400000065963367 Documento 4 - Cobrança Banco Inter Documento de comprovação 25073115141018800000065963370 Gravacao_Parte_1 Documento de comprovação 25073115141043400000065963372 Gravacao_Parte_2 Documento de comprovação 25073115141078600000065963374 Gravacao_Parte_3 Documento de comprovação 25073115141118000000065963375 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081514422235500000066891441 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081514422235500000066891441 Petição (outras) Petição (outras) 25082815310959800000073203851 Comprovante guia Inter Documento de comprovação 25082815310971600000073203854 Guia de custas - Paulo X Banco Inter Documento de representação 25082815310982500000073203855 Certidão Certidão 25112712550034900000073728932 Petição (outras) Petição (outras) 26012618315117500000081980664 Vila Velha-ES, 22/04/2026 Juiz de Direito Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, 1 ANDAR, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131
13/05/2026, 00:00