Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA
REQUERIDO: ANTONIO QUIRINO Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIANA MARA VAREJAO GOBBI MATEUS - ES26479, TENIZIA MOUTINHO ASSIS - RJ077353 Nome: ANTONIO QUIRINO Endereço: Rua Vitória, 24, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-851 Despacho. Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 95293823, uma vez que neste ato não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes. Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial. Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2. Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3. Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo. Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5. Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 48150096559, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso]. Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária. Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitaram na 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica. Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, foi proferida sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto. Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença. Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença. Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes. Por tal motivo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5006206-69.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) intime-se a requerente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032114255639800000012397223 Ação monitoria CONCREVIT X ANTONIO QUIRINO marc22 Petição inicial (PDF) 22032114255699900000012397231 CONTRATO SOCIAL CONCREVIT Documento de representação 22032114255728400000012397239 ATA DE REUNIÃO CONCREVIT Documento de representação 22032114255814800000012397246 PROCURAÇÃO CONCREVIT X ANTONIO QUIRINO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22032114255849900000012397252 DUPLICATAS 1-2 Documento de comprovação 22032114255868900000012397255 NOTA REMESSA 0035 e 0087 Documento de comprovação 22032114255896900000012397665 NOTA FISCAL ELETRONICA 1-2 Documento de comprovação 22032114255922300000012397672 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 1 Documento de comprovação 22032114255999400000012397683 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 2 Documento de comprovação 22032114260020800000012397686 Petição (outras) Petição (outras) 22032114390962700000012398375 Ação monitoria CONCREVIT X ANTONIO QUIRINO marc22 Petição inicial (PDF) 22032114391002500000012398386 CONTRATO SOCIAL CONCREVIT Documento de representação 22032114391022000000012398391 ATA DE REUNIÃO CONCREVIT Documento de representação 22032114391054700000012398394 PROCURAÇÃO CONCREVIT X ANTONIO QUIRINO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22032114391099800000012398398 DUPLICATAS 1-2 Documento de comprovação 22032114391123200000012398606 NOTA REMESSA 0035 e 0087 Documento de comprovação 22032114391139800000012398616 NOTA FISCAL ELETRONICA 1-2 Documento de comprovação 22032114391165800000012398620 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 1 Documento de comprovação 22032114391216200000012398631 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 2 Documento de comprovação 22032114391233800000012398627 Petição (outras) Petição (outras) 22032417452265400000012513893 PETIÇÃO CONCREVIT X ANTONIO QUIRINO JUNTADA CUSTAS INICIAIS Petição (outras) em PDF 22032417452288500000012513898 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040117592810800000012700522 Despacho - Carta Despacho - Carta 22041813065626000000012993256 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22041813065626000000012993256 ar 06-69 Aviso de Recebimento (AR) 23021315264139200000020448395 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23021315264247000000020448382 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022415474132100000021136596 Petição (outras) Petição (outras) 23032919181242700000022449878 Despacho Despacho 23071318260054100000026750633 5006206 Certidão - INFOJUD 23071318260068700000026827506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071915283013000000027087588 Petição (outras) Petição (outras) 23072518264502300000027377533 Despacho Despacho 24021615524215100000036372505 5006206 Certidão - BACENJUD 24021615524230200000036426255 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24022013072574600000036563376 5006206 Certidão - BACENJUD 24022013072593800000036563377 Petição (outras) Petição (outras) 24030819182807200000037634488 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051413532505800000041063223 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051413583379500000041064213 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051414013160200000041064243 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072517440704500000045102431 5055936 Mandado 24072517440721200000045102432 5055909 Mandado 24072517440740200000045102433 5055871 Mandado 24072517440756900000045102435 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072517453156100000045102444 Petição (outras) Petição (outras) 24080913533092500000045985985 Despacho Despacho 24121819074876700000053072823 Certidão Certidão 25011614475331900000054502181 RESULTADO SISBAJUD 5006206-69.2022.8.08.0035 Certidão - BACENJUD 25011614475346100000054502185 Requerendo nova tentativa de citação Petição (outras) 25022113032069100000056599190 Mandado - Citação Mandado - Citação 25060212115671900000062170661 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060212174990900000062170671 Mandado NÃO entregue: 5722618 Expediente: 12063917 Certidão 25061103075484100000062768280 Petição (outras) Petição (outras) 25070115503020800000063964273 NAPES 6 Certidão 25071010341439000000064536197 Decisão Decisão 25120516053215800000079893499 Petição (outras) Petição (outras) 25121015031503700000080093685 Mandado - Citação Mandado - Citação 26030913114136200000084714054 Certidão Certidão 26031006273511300000084715160 guia remessa 01 Outros documentos 26031006273556600000084808606 Mandado entregue: 6231674 Expediente: 16386202 Certidão 26032301113042900000085780034 Antonio Quirino 623167421032026.pdf Arquivo Anexo Mandado 26032301113054900000085780035 Homologação de transação Homologação de transação 26041612140632600000087471480 Antonio Quirino acordo Documento de comprovação 26041612140656800000087471487 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041700052435600000087546101