Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BARCELOS & CIA LTDA
REQUERIDO: FRANK MUNDO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE BICUDO CORDEIRO - RJ155409 DECISÃO (serve o presente como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0015140-72.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BARCELOS & CIA LTDA. em face de FRANK MUNDO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., por meio da qual a parte autora busca a satisfação de crédito de natureza comercial, no montante de R$ 24.867,02 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos), com fundamento em prova escrita destituída de eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Postula, em síntese: (I) a expedição de mandado de citação e pagamento; (II) o arbitramento de honorários advocatícios em 5%; (III) a incidência do art. 701, §1º, do CPC; e (IV) a constituição de título executivo judicial na hipótese de inércia da parte ré. Consta dos autos que foram esgotadas as tentativas ordinárias de localização da requerida e de seus sócios, restando infrutíferas as diligências realizadas por via postal e por Oficial de Justiça (fls. 34, 42 e ID(s) 50809683, 55486002 e 73385620). Diante disso, a parte autora requereu (ID. 79056025) a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para obtenção de endereços atualizados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida encontra respaldo direto no modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual consagra uma atuação jurisdicional orientada à obtenção de resultados concretos e úteis. Com efeito, o princípio da cooperação processual, positivado no art. 6º do CPC, impõe que todos os sujeitos do processo — inclusive o magistrado — atuem de forma colaborativa para que se alcance, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Essa diretriz é reforçada pelo art. 139, incisos II, III e VI, do CPC, que confere ao juiz poderes para velar pela duração razoável do processo, prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e necessárias ao cumprimento de suas decisões, inclusive no que tange à superação de entraves à regular formação da relação processual. No mesmo sentido, o art. 4º do CPC assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, evidenciando o compromisso do sistema processual com a efetividade da jurisdição. Ainda, a orientação normativa voltada à primazia da decisão de mérito encontra expressão inequívoca nos arts. 4º e 6º do CPC, bem como no art. 317 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios processuais antes de extinguir o feito sem resolução de mérito. Nesse contexto normativo, a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD revela-se medida legítima, proporcional e necessária, sobretudo quando demonstrado, como no caso, o esgotamento das vias ordinárias de localização da parte demandada. Tal providência não configura substituição indevida da atuação da parte, mas expressão concreta do dever de cooperação judicial e do compromisso institucional com a efetividade do processo, evitando-se, assim, a frustração da tutela jurisdicional por óbices meramente formais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado (ID 79056025) e determino: (1) CONSULTA AOS SISTEMAS. Proceda a Serventia à pesquisa, via SISBAJUD e INFOJUD, de endereços atualizados da pessoa jurídica requerida FRANK MUNDO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ nº 08.164.319/0001-64), bem como de seus sócios FRANCLIM DOS SANTOS CARDOSO e DIANA DA SILVA CARDOSO; (2) JUNTADA E CERTIFICAÇÃO. Após a obtenção dos dados, juntem-se aos autos os relatórios correspondentes, certificando-se eventual reiteração de endereços já diligenciados; (3) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os elementos informativos obtidos; e (4) CITAÇÃO. Identificado endereço útil, expeça-se mandado de citação e pagamento, observando-se o disposto no art. 701 do CPC. Diligencie-se com prioridade, em observância aos arts. 4º, 6º e 139 do CPC e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, (Data da Assinatura Eletrônica). Juiz de Direito