Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: FLAVIO AMON Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0017091-43.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB em face de FLÁVIO AMON, pela qual colima a credora a constituição de título executivo judicial, sob o fundamento de ser portadora de crédito líquido e certo, conquanto desprovido de eficácia executiva ab initio, oriundo de operações de crédito inadimplidas. A exordial veio instruída com robusto acervo documental, compreendendo cédulas de crédito bancário, extratos de movimentação financeira e o demonstrativo de evolução do quantum debeatur R$ 12.021,62 (doze mil, vinte e um reais e sessenta e dois centavos). Frustrada a citação pessoal, procedeu-se à invocação editalícia, em estrita observância ao postulado do devido processo legal (CPC, art. 257). Ante a inércia do requerido, sobreveio a nomeação de Curador Especial, o qual, no exercício do múnus público que lhe foi conferido, apresentou embargos mediante negativa geral, impugnando a higidez do débito e pleiteando a realização de prova pericial contábil. Houve réplica, na qual a embargada sustentou a suficiência da prova documental e a impertinência da dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. O exame da presente demanda revela que a pretensão deduzida pela parte autora encontra pleno suporte na dogmática que rege a ação monitória. O art. 700 do Código de Processo Civil exige, como pressuposto de admissibilidade, a existência de prova escrita que, embora destituída de força executiva, demonstre a probabilidade do direito alegado. In casu, a eficácia probante dos documentos coligidos aos autos é inquestionável, pois espelham, com clareza solar, a relação jurídica subjacente e a evolução aritmética da dívida. No que tange aos embargos opostos, impõe-se reconhecer a sua manifesta inconsistência jurídica. Conquanto seja lícito ao Curador Especial valer-se da prerrogativa da negativa geral — o que afasta o ônus da impugnação específica (CPC, art. 341, parágrafo único) —, tal faculdade processual não possui o condão de transmutar, por si só, a realidade dos fatos documentados, nem de exonerar a parte ré do ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, II). Neste sentido, transcrevo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irresignação do réu. Descabimento. Petição inicial que se amolda aos requisitos previstos no § 2º, do artigo 700, do CPC. Citação que se deu por edital. Nomeação de curador especial. Contestação operou-se por negativa geral. Inteligência do artigo 341, parágrafo único, do CPC. Ré que, em razão disso, não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, CPC), devendo, portanto, ser condenada ao pagamento da dívida cobrada. R. sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015118020218260066 Barretos, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - JUSTIÇA GRATUITA - RÉU PESSOA FÍSICA CITADO POR EDITAL - CURADORIA ESPECIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO SEM PREPARO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - VALIDADE - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DOCUMENTO HÁBIL - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não se presumindo a hipossuficiência do réu revel apenas em razão da atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. O recurso interposto pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, por se tratar de representação processual voltada à garantia do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital é válida quando comprovadas tentativas concretas e infrutíferas de localização do réu, mediante pesquisas em sistemas oficiais e diligências junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que se satisfaz com a apresentação de prova escrita idônea, como o cheque prescrito. Comprovada a existência do título e ausente prova de pagamento, impõe-se a constituição do título executivo judicial e a manutenção da sentença de procedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048193020228130342, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025) A defesa limitou-se ao terreno das alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato fático-probatório capaz de infirmar a presunção de legitimidade que dimana dos contratos firmados. A mera insurgência abstrata contra encargos e taxas de juros, sem a indicação pontual de eventuais abusividades, revela-se insuficiente para desconstituir o crédito perseguido. Relativamente ao pedido de prova pericial, tal diligência mostra-se inteiramente despicienda. O magistrado, enquanto destinatário das provas, tem o dever de indeferir providências meramente protelatórias quando os elementos de convicção já constantes dos autos se afiguram suficientes para o deslinde da controvérsia. No cenário em exame, a realização de perícia assumiria caráter meramente exploratório, o que afronta os princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, inexistindo qualquer prova de quitação ou de vício que macule a manifestação de vontade, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial é medida que se impõe, sob o signo do princípio pacta sunt servanda. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial (CPC, art. 487, I), para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Cooperativa autora, nos termos do art. 702, § 8º, do estatuto processual civil. Em face da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a credora a deflagrar a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como mandado e guia de encaminhamento. Vila Velha/ES, na data da assinatura digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito