Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME, LEANDRO CANAL CASTRO Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 SENTENÇA (vistos em inspeção) Cuidam os autos de "Ação Monitória (Cédula de Crédito Bancário)" entre as partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que, na data de 28/01/2025, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro nº 6.976.377, tendo por objeto empréstimo no valor de R$ 350.000,00. Alega que as condições de pagamento não foram integralmente cumpridas, estando o débito atualizado em R$403.471,32 na data da propositura. Comprovante de pagamento das custas prévias anexado no ID. 87075642. O despacho de ID 87376463 determinou a citação dos requeridos para pagamento. A certidão de ID 92696780 confirmou o cumprimento do AR de citação da primeira requerida, enquanto o AR do segundo requerido retornou sem cumprimento (ID 92960280). A requerente se manifestou no ID n.° 87694687, informando um acordo entre as partes e pedindo pela suspensão do feito até o integral cumprimento. Contudo, entendo que o inc. II, do art. 313 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de Execução ou Cumprimento de Sentença, razão pela qual entendo por homologar por sentença. Em caso de eventual descumprimento do acordo, o requerente poderá pedir o cumprimento da sentença. É o relatório. Decido. Assim, por desnecessárias outras considerações, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e que consta em ID 87694687, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada, ficando dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em havendo, contudo, outras despesas que se apurem aqui como devidas e que não se caracterizem como prévias ou remanescentes, serão de responsabilidade dos requeridos, conforme pactuado no item "da dispensa do pagamento" do acordo supra. Diante da transação e do pedido de renúncia ao prazo recursal (ID 87694687), certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Cumpridas todas as determinações e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5047743-40.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito