Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEA MASTER SERVICOS MARITIMOS EIRELI - ME
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE RODRIGUES DASSIE - ES20330 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA (vistos em inspeção) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5003978-87.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEA MASTER SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ME contra TELEFONICA BRASIL S.A.. A requerente (ID. 21737029) alega, em síntese, que: I) Era cliente da empresa ré e, após realizar o cancelamento de seu contrato e quitar todas as faturas, foi surpreendida, em novembro de 2020, com a cobrança de uma fatura no valor de R$ 122,00 referente a uma multa por descumprimento contratual, o que ensejou a negativação de seu registro nos órgãos de proteção ao crédito; II) Afirma que a cobrança é indevida, pois a fatura que teria gerado a multa já havia sido paga com desconto, não restando qualquer responsabilidade por débitos pendentes. Alega que tentou solucionar o problema administrativamente, requerendo documentos que comprovassem a dívida, mas a ré se limitou a apresentar a negativação com o valor total da fatura; III) Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da prestadora de serviços; IV) Por fim, requer o deferimento de tutela de urgência para sustar a negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Comprovante de pagamento das custas processuais iniciais no ID. 23626048. Decisão de ID. 30625889 indeferiu a medida liminar, fundamentando que a cobrança de saldos remanescentes após cancelamentos é usual e que a ausência de urgência se justificava pelo fato de as cobranças remontarem a quase três anos antes do ajuizamento. Mandado de citação no ID. 30646197. A requerida foi devidamente citada em 28/09/2023 e apresentou contestação no ID. 45303171, expondo: I) Preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, afirmando que a multa no valor de R$ 122,32 foi cancelada administrativamente em 20/04/2021, data anterior à propositura da ação; II) No mérito, sustentou a inaplicabilidade da legislação de consumo, argumentando que a autora utiliza os serviços como incremento de sua atividade lucrativa e não como destinatária final; III) Em reforço, defendeu a inexistência de danos morais, asseverando que a autora, como pessoa jurídica, não comprovou ofensa à sua honra objetiva ou imagem no mercado. Alegou ainda que os documentos da inicial provam apenas o recebimento de cartas de cobrança, sem prova da efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Despacho de ID. 68951156, instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Manifestação de ambas as partes (ID’s 70503997 e 79553505), apenas pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para liberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que o acervo documental composto por faturas, comprovantes de pagamento e extratos de órgãos de proteção ao crédito é suficiente para o livre convencimento deste juízo. A matéria é predominantemente de direito e as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, sendo o deslinde da causa perfeitamente viável com as provas já encartadas. 2.2 DA PRELIMINAR: INTERESSE DE AGIR Suscita a requerida a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que o débito objeto da lide foi cancelado administrativamente em data anterior ao ajuizamento da demanda. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a própria requerente instruiu a inicial com comprovante de pagamento no valor de R$ 103,97, datado de 22/04/2021 (ID 21737766). Tal pagamento decorreu de negociação extrajudicial (ID 21737042), na qual se pactuou a quitação de valor reduzido, situação que não fora objeto de narrativa na inicial, onde ocorrera, logicamente, a novação da dívida aqui discutida. Constata-se que a anotação restritiva de R$ 122,32 (ID Multa 96312) teve sua baixa efetivada em 20/04/2021, conforme extrato do sistema PEFIN/Serasa juntado pela ré (ID 45303181). Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 15/02/2023, evidencia-se que a pretensão declaratória de inexistência de débito carece do binômio necessidade-utilidade. A obrigação já havia sido extinta por novação não indicada na inicial e o registro cancelado há quase dois anos do ingresso em juízo. Portanto, acolho a preliminar para declarar a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida. 2.3 DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS (PESSOA JURÍDICA) Superada a questão declaratória, remanesce a análise do pleito indenizatório. No que tange aos danos morais pleiteados por pessoa jurídica, a jurisprudência é pacífica, consolidada na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ente moral pode sofrer tal abalo, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva. Diferente do que ocorre com pessoas naturais em casos de negativação indevida, o dano moral para a pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de que o ato ilícito causou efetiva exposição pública negativa, prejuízo ao bom nome comercial ou perda de credibilidade junto ao mercado. No caso sub examine, a requerente não logrou êxito em demonstrar tais prejuízos. Os documentos anexados limitam-se ao comunicado de abertura de cadastro negativo (ID 21737766), que constitui mera notificação prévia, e a uma consulta pontual realizada em 2021. Consultas posteriores, datadas de outubro de 2023 (ID 45303181), atestam a inexistência de qualquer registro desabonador vinculado à empresa ré. Ademais, o expressivo lapso temporal de quase três anos entre o surgimento da cobrança (novembro de 2020) e a judicialização da demanda (fevereiro de 2023) corrobora a tese de inexistência de abalo insuportável à imagem da empresa.
Trata-se de intercorrência comercial que foi resolvida administrativamente em abril de 2021, sem que a autora tenha provado qualquer repercussão externa negativa em suas atividades operacionais ou financeiras. Inexistindo prova de mácula à reputação ou à honra objetiva, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito