Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIANO ALVES RANGEL
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHELLE COELHO GUIMARAES - ES42293 DESPACHO (vistos em inspeção) Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é dever do magistrado efetuar o controle quanto ao preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão do beneplácito. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a análise não deve se pautar em critérios abstratos ou mesmo objetivos - com base em valor específico que se aplicaria a todos indistintamente -, sendo imperiosa a avaliação da situação particular do postulante mediante o exame do "[...] conjunto de condições factualmente aferíveis [...]" (EDcl no AgInt no AREsp 1.538.432/RS e AgInt no REsp 1.940.053/AL). No caso em tela, por não haver dados que deixem assente que a parte Autora faria jus à benesse que requer, de rigor seja aquela instada a demonstrar a sua suposta situação de precariedade de recursos, evitando, assim, haja uma inadvertida concessão de benefício a quem dele não necessite. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, traga aos autos todos os dados de que disponha e que sirvam à demonstração em comento, dentre os quais cito (a título exemplificativo, e desde que já não carreados aos presentes) os seguintes: 1) a cópia integral das duas últimas Declarações de Imposto de Renda (IRPF) com o respectivo recibo de entrega, ou comprovante atualizado de situação regular no CPF demonstrando a isenção/ausência de declaração na base de dados da Receita Federal; 2) os extratos bancários consolidados de todas as contas de sua titularidade (corrente e poupança) referentes aos últimos 90 (noventa) dias, de forma a demonstrar sua movimentação financeira real; 3) a cópia integral da CTPS e dos 03 (três) últimos contracheques. 4) certidão específica, emitida pela JUCEES, relativa a eventual participação de quadro societário. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte promover o recolhimento das custas processuais iniciais. Registro, por oportuno, que mesmo o parcelamento das despesas pressupõe o deferimento, ainda que parcial, da gratuidade almejada, de modo que a comprovação agora exigida se faz necessária também para a referida finalidade. Transcorrido o prazo assinalado à parte, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise (escaninho decisão - urgente). Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017217-56.2026.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
13/05/2026, 00:00