Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIANE GUNDIM SANTOS BARCELOSAdvogado do(a)
AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO D E S P A C H O
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5016022-36.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1) Compulsando os autos, verifico que a parte Autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Contudo, para que este Juízo possa analisar adequadamente a alegada situação de hipossuficiência econômica e a real impossibilidade de arcar com as dívidas sem prejuízo do sustento próprio, determino que a Requerente traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito, todos os elementos de que disponha e que sirvam a tal fim, a exemplo: i) das cópias das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; ii) de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) que informe se a Autora integra ou não quadros societários de pessoas jurídicas; e iii) dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas-correntes e poupanças de sua titularidade (caso ainda não juntadas), para aferição da movimentação financeira real. 3) No mesmo prazo, deverá a Autora prestar esclarecimentos e juntar ao feito os dados que se apresentem necessários a deixar claros todos os vínculos empregatícios que possuiria e/ou as suas atuais ocupações profissionais. 4) Isso, inclusive, se justifica pelo fato de se qualificar a Requerente como Assistente Social e de apresentar, com a sua prefacial, apenas contracheques relacionados ao labor desempenhado junto à Prefeitura de Vila Velha (vide Id 95418586), apesar de o contrato de Id 95417782 (Cédula de Crédito Bancário nº 25.124253-00) classificar a linha de crédito como “CRÉDITO TRABALHADOR EMPREGADO PRIVADO”. 5) Já na captura de tela do detalhamento do empréstimo que consta do Id 95417784 há uma menção à fonte pagadora como sendo “MIN. TRABALHO E EMPREGO – MTE”, diferentemente daquela a que alude o Id 95418556, que faz alusão à “P.M. VILA VELHA”. 6) Assim, deve a Requerente esclarecer nos autos se possui vínculo ativo no setor privado (regime CLT) concomitante ao serviço público, e/ou outros que poderiam servir à complementação da renda aqui informada. 7) Desde já ressalto que a ausência dos esclarecimentos em questão poderá importar no indeferimento do pedido de gratuidade formulado na exordial. 8) Escoado o prazo assinalado à parte, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 9) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito