Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DALVA RACHEL PLOTEGHER CASTELAN
REQUERIDO: ADELAIR DE TAL, GERALDA AUGUSTA DE TAL DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) A perita nomeada, Daniele Dordenoni, peticionou (ID 91386793) requerendo a apreciação do pedido de majoração e atualização dos honorários periciais, anteriormente formulado no ID 79818550. Argumenta a Expert que o valor de R$ 1.850,00, fixado no despacho de ID 65150012, baseou-se na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ sem a devida atualização monetária acumulada desde a publicação da referida norma. Invoca o art. 2º, § 5º da mencionada Resolução, que prevê o reajuste anual dos valores pela variação do IPCA-E. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à perita quanto à necessidade de atualização do montante. Compulsando os autos, verifico que este Juízo arbitrou os honorários em R$ 1.850,00, correspondentes ao valor máximo de cinco vezes o patamar estabelecido para perícias de engenharia (R$ 370,00), conforme o art. 2º, § 4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Contudo, a norma de regência é clara ao estabelecer, em seu art. 2º, § 5º, que: "§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E." Considerando que a tabela original data de 2016 e que o efetivo pagamento nestes autos (suportado pelo orçamento público face à AJG deferida à autora) ocorrerá em exercício financeiro atual, a manutenção do valor nominal de dez anos atrás configuraria defasagem remuneratória injusta, prejudicando a própria viabilidade da prova técnica. A perita apresentou demonstrativo indicando que a atualização do valor base (R$ 370,00) pelo IPCA-E atingiria o patamar de R$ 559,34 em janeiro de 2025, o que elevaria o limite máximo de 5x para R$ 2.796,70.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0017949-50.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: ACOLHO o pedido de ID 91386793 para determinar a atualização dos honorários periciais fixados no ID 65150012. FIXO os honorários periciais em R$ 2.796,70 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos), mantendo o multiplicador de 5 (cinco) vezes sobre o valor base da tabela do CNJ devidamente atualizado pelo IPCA-E até janeiro de 2025, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da Resolução CNJ nº 232/2016. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da reserva orçamentária junto à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, via sistema SEI, para constar o novo valor ora arbitrado, servindo a presente decisão como aditamento ao Ofício ID 89968661. Com a confirmação da nova reserva, INTIME-SE a perita para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo legal. INTIMEM-SE as partes e o Estado do Espírito Santo. Diligencie-se. VILA VELHA, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)