Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAXSUEL SANTANA DOS SANTOS
REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
INTERESSADO: LP MOTORS VIX EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA RICCI ANDRADE - PR93616 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5046332-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAXSUEL SANTANA DOS SANTOS em face de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e LP MOTORS VIX EIRELI, estando as partes qualificadas na inicial. Compulsando os autos, em que pesem a denominação atribuída à presente demanda e o pedido genérico de “concessão da tutela de urgência” formulado no rol de pedidos constante da inicial, observa-se que o autor não especificou qual é a tutela antecipada de urgência pretendida, tampouco fundamentou o pleito, o que obsta não apenas a devida análise deste juízo, mas também o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária Desta feita, INTIME-SE o autor para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer se de fato pretende a concessão de tutela de urgência nos autos, e, se for o caso, especificar, de forma fundamentada, o pedido liminar. Com a manifestação ou o decurso do prazo acima fixado, venham os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito