Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENALT RODRIGUES GONCALVES
REQUERIDO: SENALVIA RAMOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968, RAFAEL MONTEIRO ZOVAIN - ES20258 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5022111-46.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RENALT RODRIGUES GONCALVES em face de SENALVIA RAMOS DO NASCIMENTO. Proferido despacho em ID 46478893, determinando que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, mediante a apresentação de documentos fiscais e de renda, sob pena de indeferimento do benefício e necessidade de recolhimento das custas. Foi protocolado pedido de homologação de acordo extrajudicial em ID 46478893, informando que as partes compuseram amigavelmente o débito no valor de R$ 44.000,00, a ser pago em 22 parcelas. Sequencialmente, em ID 50116387, o autor peticionou requerendo a desistência da ação, esclarecendo que o referido acordo fora juntado equivocadamente nestes autos, pois pertencia ao processo nº 5022107-09.2024.8.08.0035. Proferida sentença em ID 53020236, homologando a desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de eventuais custas. O requerente foi devidamente intimado, por seu patrono, acerca da sentença proferida, sendo certificado o trânsito em julgado em ID 56479055. Ato contínuo, a Contadoria Judicial elaborou cálculo de custas finais no valor de R$ 759,39 (ID 56680319). Em ID 56787428, o autor foi intimado, por seu patrono, para efetuar o pagamento. Diante da ausência de manifestação (ID 73583045), os débitos foram informados à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, vide ID 73659162. O autor apresentou petição em ID 84323055 comprovando o pagamento da guia via PIX em 01/12/2025 e requerendo o cancelamento da cobrança com a restituição do valor, sustentando ser indevida a exigência de custas quando a desistência ocorre antes da citação. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 29 de janeiro de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão de restituição de valores formulada pela parte autora não merece prosperar, ante a ocorrência da preclusão e do respeito à coisa julgada. Da Coisa Julgada e da Preclusão Temporal A Sentença de ID 53020236 foi clara ao estabelecer: "Custas pelo requerente, se houver". O patrono da parte autora foi regularmente intimado desta decisão e, caso entendesse que a condenação era indevida em razão da desistência ter ocorrido antes da citação (conforme tese agora tardiamente sustentada), deveria ter manejado o recurso cabível no prazo legal. Contudo, a parte quedou-se silente, permitindo o trânsito em julgado da sentença em 13/12/2024. Pelo princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Da Inércia Diante da Intimação para Pagamento Ainda que se superasse a imutabilidade da sentença, observa-se novo comportamento omissivo da parte autora após a liquidação das custas. Em 18/12/2024 (ID 56787428), foi expedida intimação específica para que o Requerente efetuasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. Novamente, a parte autora restou silente, conforme certificado em 23/07/2025 (ID 7358304). Somente após a efetiva inscrição em dívida ativa e o pagamento forçado para fins de regularização fiscal perante a SEFAZ/ES, o autor veio aos autos questionar o cálculo e a exigibilidade da verba. Da Inaplicabilidade dos Precedentes em Face da Preclusão Embora o Requerente colacione jurisprudência acerca da desnecessidade de custas complementares em desistências pré-citação, tais entendimentos devem ser invocados na fase de conhecimento ou em sede recursal. No presente caso, a obrigação de pagar custas decorre de título judicial transitado em julgado. O Poder Judiciário não pode, em sede de mera petição incidental após o trânsito, reformar sentença própria para excluir condenação já estabilizada. A conduta da parte caracteriza nítida preclusão temporal, uma vez que não utilizou as oportunidades processuais adequadas para impugnar a condenação ou o cálculo da Contadoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento de cobrança e de restituição de valores formulado no ID 84323055, mantendo hígida a cobrança efetuada em razão da preclusão e da coisa julgada. Considerando que o valor já foi devidamente quitado pelo Requerente, e havendo a baixa na dívida ativa, nada mais havendo a prover. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as cautelas de estilo, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Diligencie-se. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito