Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NELDSON TRANCOSO DA VITORIA PERITO: MARCELO EDUARDO BORGES TORRES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002498-48.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de "REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBITÓRIA" ajuizada por NELDSON TRANCOSO DA VITORIA em face do BANCO DO BRASIL S/A. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito e arbitramento de honorários em R$ 1.850,00, custeados pelo Estado em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Posteriormente, sobreveio a Decisão de ID 53490649, na qual o juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo. O ente estatal argumentava que, por se tratar de relação de consumo com inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deveria ser da instituição financeira requerida, além de questionar o valor fixado. A magistrada fundamentou que a inversão do ônus probatório não se confunde com a obrigação de custeio da prova, que incumbe a quem a requereu (Art. 95 do CPC), mantendo o valor dos honorários por estarem em conformidade com a Resolução 232/2016 do CNJ. Determinou-se a ciência das partes e o prosseguimento dos trâmites periciais após a preclusão. Em ID 65562019, foi expedida a Certidão de Intimação Eletrônica, formalizando a ciência da Procuradoria Geral do Estado acerca da decisão mencionada, tendo transcorrido o prazo sem manifestação em 28/03/2025. Em sequência, o Perito Judicial, MARCELO EDUARDO BORGES TORRES, protocolou a petição de ID 65602195, intitulada "DOCUMENTAÇÃO AJG". Na oportunidade, o expert anexou as certidões negativas de débitos (CND) Municipal, Estadual, Trabalhista e da Receita Federal, conforme solicitado para a viabilização do pagamento de seus honorários pelo Tribunal. Ato seguinte, o perito apresentou o Requerimento Complementar de Documentos (ID 68389838). No documento, informou que os dados bancários anexados à inicial são parciais e insuficientes para a elaboração de um laudo fundamentado que analise eventuais abusividades, capitalização de juros e anatocismo. Diante disso, solicitou a intimação do Banco do Brasil S/A para apresentar cópias integrais dos contratos nº 74384766, 78547666, 31800951 e 33366371, além de contratos de cheque especial, cartão de crédito OuroCard, planilhas de evolução da dívida e extratos bancários completos. Requereu também a intimação da parte autora para apresentar documentos sob sua posse e a suspensão do prazo para entrega do laudo até a juntada integral da documentação, sob pena de aplicação do Art. 400 do CPC ao requerido. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 06 de março de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de rito comum em fase de instrução probatória, na qual se busca a revisão de cláusulas contratuais de diversos produtos bancários. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, a prova pericial contábil está sendo viabilizada mediante custeio estatal, conforme honorários já arbitrados e decisão preclusa que rejeitou a impugnação do ente público. Compulsando os autos, verifico a petição de ID 68389838, protocolada pelo Perito Judicial nomeado, Sr. Marcelo Eduardo Borges Torres, na qual o expert postula a exibição de documentos complementares indispensáveis ao deslinde da controvérsia técnica. DA NECESSIDADE DA PROVA E DO DEVER DE COLABORAÇÃO A perícia contábil nestes autos visa aferir a existência de anatocismo, capitalização de juros e outras eventuais abusividades nos contratos firmados entre as partes. O perito judicial, em sua manifestação, foi enfático ao afirmar que os documentos constantes na exordial são fragmentados e insuficientes para uma conclusão técnica fidedigna e em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TP 01). Ressalte-se que o perito judicial é auxiliar do Juízo e tem o dever-poder de requisitar todos os documentos necessários para a elaboração do laudo, conforme preceitua o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, impera no processo civil contemporâneo o dever de cooperação (Art. 6º do CPC), bem como o dever das partes de expor os fatos conforme a verdade e não criar embaraços à efetivação do provimento jurisdicional (Art. 77, I e IV, do CPC). O pedido formulado pelo expert é pertinente e específico. A análise da evolução do débito e da higidez das cobranças exige a verificação dos instrumentos contratuais originais e dos extratos de movimentação financeira em sua integralidade. Nesse sentido, a recusa ou omissão na entrega de tais documentos pela instituição financeira, que detém a guarda e o dever de registro das operações, impede o exercício do múnus público pelo perito e cerceia o direito de prova.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Perito Judicial no ID 68389838 e determino, INTIME-SE a Parte Requerida (BANCO DO BRASIL S/A), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos autos: i) Cópias integrais dos contratos bancários nºs 74384766, 78547666, 31800951 e 33366371; ii) Cópia do contrato de cheque especial vinculado à conta nº 0502-3, agência 4603-5; iii) Contrato ou proposta de adesão do cartão de crédito OuroCard nº 984.XXXX.XXXX.8856; iv) Planilhas de evolução da dívida e quadros de amortização; v) Extratos bancários mensais completos da conta 0502-3/4603-5, abrangendo o período de 12 meses anteriores à primeira contratação até a data da propositura da ação; vi) Demonstrativos mensais do cartão de crédito com detalhamento de encargos e juros. O descumprimento injustificado desta ordem poderá ensejar a aplicação do Art. 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com os documentos, além de possível multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, INTIME-SE a Parte Autora (NELDSON TRANCOSO DA VITORIA) para que, no mesmo prazo, apresente todos os comprovantes de pagamento, notificações ou extratos que eventualmente possua em seu poder e que guardem relação com o objeto da perícia. SUSPENDO, por ora, o prazo para entrega do laudo pericial, que voltará a fluir somente após a efetiva juntada dos documentos ou decisão posterior deste juízo. Caso as partes aleguem impossibilidade de apresentação, deverão fazê-lo de forma fundamentada no mesmo prazo. Intimem-se com urgência. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito