Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: DINIZ RECICLAGEM E SUCATAS EM GERAL EIRELI, ISABELA DA SILVA DINIZ Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA sem resolução de mérito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5016078-11.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de DINIZ RECICLAGEM E SUCATAS EM GERAL EIRELI e ISABELA DA SILVA DINIZ, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Frustradas as tentativas de citação, a parte autora peticionou ao ID 94553177 requerendo a desistência da demanda. Pois bem. Considerando que a parte ré sequer foi citada, prescindível a sua anuência em relação ao pleito de desistência, razão pela qual HOMOLOGO a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, CPC/15, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC/15. Custas pela parte autora, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual no 9.974/2013), alterado pela Lei Estadual no 12.695/2025. Sem honorários advocatícios. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, 11 de maio de 2026. Juiz de Direito Art. 11. O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. Parágrafo único. A extinção do processo em decorrência de pedido de desistência da ação, desde que apresentado antes da realização da citação, enseja a cobrança de custas no mesmo valor do cancelamento da distribuição. (Dispositivo incluído pela Lei 12.695, de 17 de dezembro de 2025).
13/05/2026, 00:00