Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIGUEL THADEU RIBEIRO
REQUERIDO: CONSTRUTORA EPURA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONE MARCIO MOROZESKI - ES19367 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0018316-55.2003.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1) Na minha compreensão, ou a parte Autora logra obter ou encaminhar os documentos que possibilitariam o cumprimento do aqui decidido – o que de antemão tenho como de inviável atendimento até mesmo pela Requerida –, ou deverá buscar outra via que sirva ao alcance de tal intento. 2) Ao analisar os termos da presente, devo dizer que tive bastante dificuldade até mesmo de compreender o que chegara a ser aqui determinado e assim também a entender de que modo assim o fora, considerando que o julgado, ao mencionar que a não transferência do imóvel à aqui Ré não poderia servir de empecilho à que beneficiaria o Autor (enquanto último adquirente), deixara de se atentar ao fato de que o imóvel objeto da demanda constaria registrado em nome de terceiros. 3) Até pude visualizar que, paralelamente à tramitação deste feito, teria também se processado uma outra ação envolvendo a Requerida e os proprietários registrais da área objeto da demanda, mas, ainda assim, penso que o fato não dispensaria a sua participação (dos proprietários registrais, digo) na presente para que se pudesse cogitar quanto ao emanar de ordem tal como constante do título nestes lançado, dado, em especial, o tanto quanto estabelecido (na atualidade) no art. 506 do CPC (antigo art. 472 do CPC/73). 4) Não bastasse isso, tenho por absolutamente pertinentes e justificadas as razões trazidas pela serventuária do RGI local para o descumprimento momentâneo dos comandos daqui oriundos, em especial quando se pautam as suas razões nos mais diversos preceitos legais e/ou administrativos que regulariam e vinculariam a sua atuação. 5) Ainda que se pudesse ultrapassar a questão da quebra da continuidade registral a que se referira a registradora – questão que, em princípio, seria de obrigatória observância –, não se faz possível fazê-lo relativamente à instituição formal do condomínio na localidade. 6) Digno de nota que originalmente teria o Requerente adquirido um apartamento de nº 02 e uma vaga de garagem, senão vejamos: 7) Ocorre que registralmente tal imóvel não existe, e, ao que pude observar da referência realizada no item ‘6’ de fl. 291, sequer haveria averbada a conclusão da obra do próprio Edifício Fernanda, quiçá das respectivas unidades autônomas que o compõem. 8) Não há como, à luz dessas informações, simplesmente como determinar ao RGI que cumpra com a transferência de um bem que ali não consta registrado. 9) Em que pese o todo defendido pelo Requerente, o que verifico, aqui, é uma sentença que em verdade se apresenta como inexequível, não havendo que se dizer que por força de uma decisão proferida sem uma acurada atenção à realidade das partes envolvidas – e inclusive assim emanada porque nos autos essa realidade também não chegara a ser bem retratada – ou à situação registral da coisa que figurava como bem da vida a seu tempo perseguido. 10) Diante da situação, impõe-se o indeferimento do pugnado em Id 78719803. 11) Como sequer pude constatar a possibilidade de tentativa de obtenção de resultado prático equivalente, à medida que inexistente qualquer provimento que sirva a substituir o antes emanado, determino sejam as partes intimadas para ciência do teor deste pronunciamento, e, em seguida, acaso nada mais seja submetido a análise, deverão os autos ser remetidos ao arquivo. 12) À secretaria para que tente cumprir com a regularização pleiteada em Id 77891677, ficando as partes também cientes de que poderão trazer eventuais peças faltantes na impossibilidade da serventia proceder com tal adequação. 13) Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito