Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: WASHINGTON LUIZ SIELEMAN ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010315-92.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de WASHIGNTON LUIZ SIELEMAN ALMEIDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos Narra a parte autora, em síntese, que os litigantes celebraram o termo de adesão nº 363181375, o qual fora renegociado gerando o contrato nº 370060367 no valor de R$ 9.765,84 a ser pago através de uma entrada em conjunto com 24 parcelas iguais no valor de R$ 406,91, cada, com a primeira vencendo em 26/03/2018, não tendo a parte ré efetuado o pagamento de nenhuma parcela do contrato renegociado. Pretende, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.508,79. Decisão ID 33956698 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a intimação da parte ré para efetuar o pagamento das custas, tendo a parte diligeciado neste sentido ao ID 40450879. Despacho ordenando a citação ao ID 40469279, tendo a parte ré apresentado contestação ao ID 41797919, oportunidade na qual, preliminarmente, arguiu a necessidade de emenda da inicial para juntada do contrato de renegociação assinado e a prejudicial de prescrição. No mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, o acolhimento da preliminar e da prejudicial e a improcedência da demanda. Réplica apresentada ao ID 47674185, oportunidade na qual refutou as alegações da parte e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. Despacho ID 47699021 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte ré peticionado ao ID 48383963 indicando que não deseja produzir novas provas, enquanto a parte autora peticionou ao ID 54804807 apresentando proposta de acordo. Petição da parte ré ao ID 70372953 informando que não possui interesse na proposta de acordo apresentada pela autora. Despacho ID 70654188 facultado às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo a ré peticionado com esta finalidade ao ID 79331081, enquanto a autora o fez ao ID 79480538. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA PRELIMINAR Em sede de contestação, a parte ré defendeu a necessidade de a parte autora colacionar ao feito o contrato de renegociação objeto desta demanda, sob a alegação de que o documento juntado encontra-se apócrifo. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou a réplica ID 47674185, oportunidade na qual defendeu a legalidade de seus atos e que a presente demanda encontra-se devidamente instruída com a documentação necessária. Em seguida, ao ser intimada para informar se desejava a produção de novas provas, limitou-se a apresentar proposta de acordo (ID 54804807). Assim, tendo em vista que em duas oportunidades este juízo facultou à parte autora o direito de se manifestar acerca da ausência de documentação imprescindível ao ajuizamento da presente demanda ou da produção de novas provas aptas a comprovar as suas alegações, tendo esta ficado inerte em juntar novas documentações ao feito, JULGO PREJUDICADA a preliminar ora analisada e prossigo com o julgamento do mérito em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito da lide e da duração razoável do processo. II.II. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em sede de contestação a parte ré também alegou a prescrição da pretensão autoral, todavia, não lhe assiste razão. Isto porque, sendo a pretensão autoral de cobrança, aplica-se ao caso em questão o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CPC/15, sendo o termo inicial deste a data do vencimento da última parcela ajustada entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO. - Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10702140608879001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) - Grifo nosso. Assim, tendo em vista que o termo de renegociação juntado ao ID 23760176 prevê que a última parcela do contrato de empréstimo venceria em fevereiro de 2020, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2023, não há o que se falar em decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do CPC/15. Neste ponto, salienta-se que a presente prejudicial foi analisada sob a ótica das afirmações da autora formuladas em sua petição inicial, tendo em vista o preconizado pela Teoria da Asserção, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no art. 4º do CPC/15, sendo a análise da validade do instrumento desprovido de assinatura questão que será analisada no julgamento do mérito da demanda. Dessa forma, REJEITO, a prejudicial de prescrição. II.III. DO MÉRITO Conforme relatado, a parte autora pretende a condenação do réu com base em um "Contrato de Renegociação", o qual a parte ré nega ter celebrado, arguindo, em sede de defesa, que o instrumento de renegociação colacionado aos autos pela autora encontra-se desprovido de assinatura do consumidor. Pois bem. No direito privado brasileiro, a validade do negócio jurídico pressupõe a manifestação de vontade das partes, e a prova da contratação de um empréstimo ou renegociação deve ser inequívoca, especialmente quando negada pelo consumidor. No caso em questão, entendo que a instituição financeira autora não logrou êxito em comprovar que o réu de fato anuiu aos termos do contrato nº 370060367, uma vez que, a mera juntada de telas internas do sistema da financeira ou de um formulário de contrato sem assinatura é insuficiente para gerar uma obrigação de pagar, haja vista que são documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório no momento de sua formação. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS APÓCRIFOS E EXTRATOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgando improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de Núcleo Prime Franchise Ltda., reconhecendo a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes. Na inicial, o banco pleiteou o pagamento de R$124.841,10, alegando inadimplência de contrato de crédito pessoal firmado entre as partes. Em sua defesa, a parte ré contestou a existência da relação jurídica e impugnou a validade dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente da existência de relação jurídica entre as partes que justifique a procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica alegada como fundamento para o pedido de cobrança. 4. Os documentos apresentados pelo autor, como contratos apócrifos, telas sistêmicas e extratos unilaterais, não possuem aptidão para comprovar a efetiva contratação do crédito pessoal alegado, sendo insuficientes para satisfazer o ônus probatório exigido. 5. A inexistência de provas da relação jurídica viola o princípio da boa-fé objetiva e inviabiliza o reconhecimento do débito pleiteado, impondo a manutenção da improcedência da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos unilaterais, como contratos apócrifos e extratos elaborados exclusivamente pelo autor, não constitui prova suficiente para comprovar a ex istência da relação jurídica alegada em ação de cobrança. 2. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a celebração e a regularidade do contrato que embasa o débito pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0499.15.002063-8/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 09/02/2017, pub. 20/02/2017. (TJ-MG - Apelação Cível: 50268257820238130024, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2025) - Grifo nosso. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – CONTRATO APÓCRIFO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUDITÁVEIS (IP, ASSINATURA, TESTEMUNHAS, GEOLOCALIZAÇÃO) – PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE – ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, CPC)– NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015289320248260363 Mogi-Mirim, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 17/12/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2025) - Grifo nosso. Assim, considerando que no caso em questão a parte ré negou expressamente ter celebrado a renegociação objeto de cobrança neste feito, bem como que o documento de renegociação colacionado aos autos pela instituição financeira autora está desprovido de assinatura do réu, não há como reconhecer a novação ou mesmo a interrupção da prescrição que a autora pretendia ver reconhecida em relação ao contrato original - Termo de Adesão nº 363181375. Em outras palavras, o Código Civil, em seu art. 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o consentimento um elemento implícito e fundamental para a formação do vínculo obrigacional e, no caso em questão, sem a prova de que o réu recebeu o crédito ou que assinou o termo de renegociação, não há como imputar-lhe o dever de pagamento dos valores ali estampados. Conclui-se, assim, que embora a prescrição tenha sido afastada pela teoria da asserção para permitir a análise do mérito, a pretensão autoral não encontra amparo fático-probatório, uma vez que a parte autora baseou toda a sua causa de pedir em um contrato juridicamente inexistente por falta de manifestação de vontade comprovada do réu, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de emenda da inicial e a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - FADEPES, conforme pleiteado em sede de contestação. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, INTIME-SE o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, REMETAM-SE os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. Juiz de Direito