Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARIA DELORME ALOQUIO TEMPORIM, FG FERREIRA, FRITTZ GERARD FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CELSO RAMOS - ES8128 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de questão de ordem processual que precede a análise dos novos pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente. Observa-se que, em 10 de agosto de 2006, foi prolatada sentença nos autos dos Embargos à Execução nº 024.030.191.703 (distribuídos por dependência ao processo principal, fls. 98/101), cujo dispositivo acolheu os embargos para declarar a ausência de título executivo dotado de liquidez e certeza, resultando na extinção do processo de execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, IV, 583, 584 e 795 do CPC/73, então vigente. Nada obstante tal provimento extintivo, o exequente peticionou em 26 de agosto de 2009 afirmando que os embargos teriam sido julgados improcedentes (fls. 120/122). Mais recentemente, Id. 78342752, a parte exequente reiterou pedidos de diligências eletrônicas via sistemas CNIB, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD e expedição de ofícios à B3/CVM. Todavia, não consta nos documentos apresentados qualquer acórdão ou certidão de reforma da referida sentença de acolhimento dos embargos que fundamente o prosseguimento da marcha executiva. A existência de decisão judicial extintiva, enquanto não desconstituída por via recursal própria, impede a prática de atos expropriatórios ou de constrição, sob pena de violação à coisa julgada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0004659-21.1999.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o estado atual da execução e comprove, mediante certidão de objeto e pé ou cópia de acórdão com trânsito em julgado, a eventual reforma da sentença que extinguiu o feito, sob pena de arquivamento definitivo e baixa das penhoras realizadas (Renajud). Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito