Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027669-37.2021.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LAIZA MINELI KRUGUEL SUSCITADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) SUSCITANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogados do(a) SUSCITADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. (em recuperação judicial) em face da decisão que, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a citação da empresa Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. para integrar o polo passivo, assegurando-lhe o exercício do contraditório, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciada a incompetência absoluta deste juízo em razão da recuperação judicial; aponta contradição, sob o fundamento de que o crédito seria concursal e teria sido novado pelo plano de recuperação judicial; e, por fim, alega obscuridade quanto à inclusão da empresa Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. no polo passivo. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição do recurso, inclusive com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da competência, ainda que de forma não expressamente nominal, ao reconhecer que a empresa cuja inclusão foi determinada não se submete, ao menos neste momento, aos efeitos da recuperação judicial, bem como ao adotar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo da recuperação judicial não detém competência exclusiva para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando dirigido a terceiros não abrangidos pelo plano recuperacional. Assim, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Também não prospera a alegação de contradição. A circunstância de o crédito ser concursal e eventualmente submetido à novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não impede, por si só, a responsabilização de terceiros, especialmente quando se discute a desconsideração da personalidade jurídica. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 produz efeitos no âmbito das relações entre devedor e credores sujeitos ao plano, não alcançando automaticamente terceiros que não participaram do processo recuperacional. Nesse contexto, a decisão embargada mostra-se coerente ao admitir o prosseguimento do incidente em face de empresa que, em tese, integra grupo econômico e não está submetida ao plano, inexistindo qualquer contradição interna no julgado. Igualmente não se constata obscuridade. A decisão foi clara ao determinar a citação da empresa Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda., justamente para que se manifeste acerca do pedido de sua inclusão no polo passivo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, consta dos autos a indicação dos dados da referida empresa e sua vinculação ao grupo econômico da devedora originária, conforme petição juntada pela parte autora. Não houve, portanto, inclusão automática ou arbitrária, mas tão somente a instauração regular do incidente, nos moldes legais. No que se refere ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, embora não se acolham as razões da embargante, não se verifica, neste momento, intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício do direito de defesa, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00