Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO STEIN
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SARKIS Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO STEIN - ES29178 DECISÃO A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como, subsidiariamente, a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. Sustentou, em síntese, que os presentes embargos foram opostos em razão de suposta ilegitimidade passiva na execução originária, circunstância que, segundo alega, afastaria a razoabilidade de exigir o imediato recolhimento das despesas processuais. Entretanto, verifica-se que a parte embargante, embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de apresentar os documentos expressamente exigidos por este Juízo, limitando-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos aptos a evidenciar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita exige demonstração mínima da incapacidade financeira da parte requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a mera alegação de que a demanda teria sido proposta indevidamente em seu desfavor. Do mesmo modo, não há fundamento legal para o acolhimento do pedido subsidiário de postergação do recolhimento das custas ao final do processo, sobretudo diante da ausência de circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da regra geral do recolhimento antecipado das despesas processuais. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5033682-13.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ES29178 DECISÃO A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como, subsidiariamente, a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. Sustentou, em síntese, que os presentes embargos foram opostos em razão de suposta ilegitimidade passiva na execução originária, circunstância que, segundo alega, afastaria a razoabilidade de exigir o imediato recolhimento das despesas processuais. Entretanto, verifica-se que a parte embargante, embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de apresentar os documentos expressamente exigidos por este Juízo, limitando-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos aptos a evidenciar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita exige demonstração mínima da incapacidade financeira da parte requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a mera alegação de que a demanda teria sido proposta indevidamente em seu desfavor. Do mesmo modo, não há fundamento legal para o acolhimento do pedido subsidiário de postergação do recolhimento das custas ao final do processo, sobretudo diante da ausência de circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da regra geral do recolhimento antecipado das despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pedido subsidiário de postergação do recolhimento das custas processuais ao final da demanda. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, observo que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, conforme expressamente certificado nos autos. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo e a presença dos requisitos da tutela provisória, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Ainda que a parte embargante sustente possível ilegitimidade passiva, a ausência de garantia do juízo impede, por si só, o deferimento da medida pretendida, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Intime-se a parte embargante para promover o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual aplicável. Após, em havendo regular recolhimento, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução, no prazo legal. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito