Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIO NEGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: CONASA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO REPRESENTANTE: ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1047421-69.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Rio Negro Administração e Participações LTDA em face de Conasa Construções e Incorporações LTDA – ME e Espólio de Asdrubal Martins Soares Filho. Na petição de ID. 78165517, a parte exequente pugna pela suspensão processual. Fundamenta o pleito na oposição de Embargos de Terceiro, ainda pendentes de julgamento, atinentes ao imóvel cuja adjudicação restou deferida nos autos apensados (nº 1047402-63.1998.8.08.0024), pelo valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de suspensão comporta imediato deferimento. Conforme assentado na decisão de ID 71961943, o presente feito e a execução apensa encontram-se tramitando conjuntamente em virtude da identidade de partes e da unidade da garantia patrimonial. Constatou-se, ainda, que a efetivação da adjudicação deferida naqueles autos amortizará substancialmente o crédito executado nestes autos. A satisfação do crédito perseguido depende diretamente do êxito expropriatório consolidado na execução conexa. A superveniente oposição de Embargos de Terceiro (processo n°. 5035134-58.2025.8.08.0024) em face da referida constrição torna litigiosa a destinação do imóvel e consubstancia inegável questão prejudicial externa. A eficácia do ato expropriatório submete-se ao crivo jurisdicional exercido na via dos embargos opostos. Prosseguir com atos executórios nestes autos, enquanto pende incerteza sobre a higidez da garantia comum, revela-se medida temerária e contrária aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Incide na espécie o comando insculpido no artigo 313, inciso V, alínea "a", combinado com o artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se o sobrestamento da presente marcha processual até a resolução da controvérsia obstativa.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado na petição de ID. 78165517 e DETERMINO a suspensão do presente processo. O sobrestamento perdurará até o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro (5035134-58.2025.8.08.0024) incidentes sobre o bem adjudicado nos autos de nº 1047402-63.1998.8.08.0024. Promova a Secretaria as anotações sistêmicas pertinentes para registrar a suspensão do feito. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 06 (seis) meses, peticionar informando o andamento do incidente obstativo, evitando paralisação desarrazoada. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito