Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: PATRICIA NALESSO FALCAO, P N FALCAO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0010244-10.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial iniciada por CAIXA SEGURADORA S/A. em desfavor de PN FALCÃO ME. e PATRÍCIA NALESSO FALCÃO, cujos títulos executivos são contratos de empréstimo e financiamento. No despacho ID 62003643 foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A parte executada se manifestou na petição ID 66900063, alegando que não houve êxito da parte exequente na satisfação do crédito ao longo de quase duas décadas, tampouco diligências efetivas voltadas ao prosseguimento da execução em período considerável. A parte exequente argumentou na petição ID 69333896 que não ocorreu a prescrição intercorrente, vez que não houve a inércia de sua parte pelo prazo superior a cinco anos. É o relatório. DECIDO. Verifico que não transcorreu o lapso temporal necessário para configurar a prescrição intercorrente, considerando que, desde o início da execução em abril de 2006 (fl. 58) até março de 2016 (início da vigência do CPC/15) não houve inércia da parte exequente. A execução foi extinta por ausência de impulsionamento em julho de 2011 (fl. 127-128). Contudo, a sentença foi afastada no julgamento do recurso de apelação em julho de 2012, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (fl. 209-212). Após março de 2016, não houve suspensão do feito pela não localização do executado ou de bens penhoráveis nos moldes do art. 921, III, §4º do CPC. Consta nos autos que foram realizadas pesquisas pelos sistemas judiciais, que resultaram em penhora de valores pelo sistema BACENJUD em 2017 e 2019 (fl. 287, 317-318). A parte executada apresentou impugnação à penhora (fl. 322-325), que foi rejeitada (fl. 348). Pelo exposto, REJEITO a tese concernente à prescrição intercorrente. Em novembro de 2021 a parte exequente requereu a consulta via SISBAJUD na modalidade teimosinha (fl. 367), cujo resultado restou infrutífero (fl. 375-376). Assim, REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se com a intimação ID 20202271, em dezembro/2022, e findou em dezembro/2023, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. Ante o inadimplemento da obrigação, DEFIRO o(s) pedido(s) de consulta(s) ao(s) sistema(s) RENAJUD, INFOJUD. DETERMINO que sejam as partes e respectivos procuradores habilitados como visualizadores do(s) documento(s) anexo(s) oriundo(s) de consulta ao sistema INFOJUD, marcado(s) como sigiloso(s) por conter(em) informações protegidas por sigilo fiscal. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s); b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) indicar(em) bens à penhora; e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 2) Transcorrido o prazo do item 1 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até dezembro/2028. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito