Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ENERGY MARINE SERVICOS MARITIMOS LTDA, LEONARDO PAGANINI CRYSTELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5034080-57.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de ENERGY MARINE SERVICOS MARITIMOS LTDA e LEONARDO PAGANINI CRYSTELLO, visando a satisfação de crédito no montante de R$ 35.875,80 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos). Compulsando os autos, verifica-se que os executados protocolaram petição de Embargos à Execução sob o ID 82495444, em 06/11/2025, diretamente no bojo do processo executivo. Observa-se, ainda, que o exequente apresentou impugnação aos referidos embargos no ID 90118958, em 06/02/2026, também nestes próprios autos. Ocorre que o procedimento adotado pelos executados afronta diretamente o disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes [...]”. A interposição da defesa do executado nos próprios autos da execução constitui erro de procedimento que compromete a organização processual, uma vez que os embargos possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento incidente ao processo executivo. Entretanto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que o protocolo ocorreu dentro do prazo legal (conforme certidão de tempestividade de ID 83710290), o erro é passível de regularização sem prejuízo às partes. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 11/9/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou sanável. III. Razões de decidir 3.O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso cabível. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.687.782/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025).
Diante do exposto, intimem-se os executados/demandados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à correta distribuição dos Embargos à Execução por dependência a este processo, via sistema PJe, instruindo-os com as peças obrigatórias e comprovando o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de rejeição. Deverão os embargantes, no ato da distribuição, zelar pela vinculação do número deste processo principal para fins de prevenção e apensamento eletrônico. Uma vez distribuídos regularmente os embargos e certificado o fato nestes autos, proceda a Secretaria à exclusão das petições e documentos de ID 82495443, 82495444, 82495445, 82495446, 82495447 e 90118958, a fim de sanear o caderno processual da execução. Após a regularização, a impugnação apresentada pelo exequente (ID 90118958) deverá ser trasladada ou renovada nos autos apartados dos embargos, onde o feito seguirá seu curso regular. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito