Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
INTERESSADO: ED ROGER MARCOS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Expeça-se ofício às concessionárias para obtenção do endereço atualizado, ante a necessidade de citação do executado, conforme determinado em despacho de ID 78185456. Ademais, quanto à realização de consulta online para pesquisa do atual endereço dos executados através do sistema SIEL, esclareço que em razão da indisponibilidade do acesso ao referido sistema por esse juízo, determino que se oficie as concessionárias de serviço público CESAN e EDP - Espírito Santo, para que em caso dos executados possuírem cadastro junto à essas, seja comunicado a esse juízo os respectivos endereços. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5016550-45.2022.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização de pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito