Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERCON FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EMBARGADO: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES10981 Advogados do(a)
EMBARGADO: CLAYTON ALVES DE CARVALHO - SC18275, JACKSON ANDRE DE SA - SC9162 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0020195-37.2020.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Fercon Ferragens e Material de Construção LTDA - EPP em face de Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil LTDA, por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0016764-29.2019.8.08.0024. Em sua petição inicial, a embargante arguiu, preliminarmente: a) irregularidade na representação processual da exequente, sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos teria sido assinada por pessoas sem poderes de administração previstos no contrato social; b) ocorrência de prescrição, alegando que a citação válida não ocorreu no prazo do art. 240 do CPC/2015 por desídia da exequente. No mérito, sustentou a nulidade parcial da execução por ausência de títulos executivos hígidos, especificamente quanto às duplicatas nº 310443/03, 312403/02 e 312403/03, sob alegação de inexistência de comprovante de entrega das mercadorias. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e pela concessão de assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.859,96 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez do débito e a inexistência de prescrição, afirmando que a citação retroage à data da propositura da ação. Alegou que as transações são legítimas e que a embargante não comprovou a quitação da dívida. Réplica apresentada reiterando os termos da inicial. Instada a regularizar sua representação, a embargada colacionou novos documentos, incluindo procuração pública e contrato social atualizado. Por fim, a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito. A embargante, devidamente intimada para manifestação, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito. Da Assistência Judiciária Gratuita Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido em favor da embargante, conforme decisão proferida (fls. 100). Observo que a gratuidade foi concedida pelo juízo com esteio nos documentos apresentados pela parte embargante, os quais demonstraram a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Considerando que, após o referido deferimento, não foram colacionados aos autos novos elementos ou fatos supervenientes capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica ou de modificar a convicção deste julgador, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Da Representação Processual A preliminar de irregularidade de representação encontra-se superada. Em que pese a insurgência inicial da embargante, a embargada procedeu à regularização mediante a juntada de Procuração Pública lavrada em 09/11/2020, assinada digitalmente pelos administradores Fábio Boulos Machado e Mauro Renato Suannes Pucci, devidamente investidos de poderes conforme a 74ª alteração do contrato social. Portanto, o vício apontado foi sanado. Da Prescrição Não assiste razão à embargante quanto à tese de implemento da prescrição da pretensão executória. O prazo prescricional para a execução de duplicatas mercantis é de 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título, conforme preceitua o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968.
No caso vertente, os títulos que aparelham a execução possuem vencimentos compreendidos entre dezembro de 2018 e março de 2019. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho ordenador da citação foi proferido em 09 de julho de 2019. Embora as tentativas de citação por oficial de justiça e via postal tenham restado infrutíferas devido à mudança de endereço da executada, observa-se que houve o comparecimento espontâneo da embargante/executada nos autos em 13 de janeiro de 2021, ocasião em que peticionou informando novo endereço e requerendo a juntada de procuração. Conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa ou embargos. Portanto, o ato de comparecimento espontâneo consolidou a citação para todos os efeitos legais. Considerando que o interregno entre o vencimento do título mais antigo (28/12/2018) e a interrupção operada pelo despacho de 09/07/2019 (validada pelo comparecimento em 13/01/2021) é inferior ao triênio legal, resta afastada a prejudicial de prescrição. Ressalte-se, ainda, que a demora no deslinde citatório não pode ser imputada exclusivamente à exequente, uma vez que esta diligenciou na busca de novos endereços e representantes legais após as certidões negativas dos oficiais de justiça. Do Mérito: Exequibilidade dos Títulos A controvérsia cinge-se à validade das duplicatas nº 310443/03, 312403/02 e 312403/03 por suposta falta de comprovante de entrega. A duplicata é título causal, exigindo, para sua execução sem aceite, o protesto e a prova de entrega da mercadoria (art. 15, II, da Lei nº 5.474/68). Compulsando os autos da execução (anexos aos embargos), verifica-se: i) NF-e 0310443 (Título 310443/03): Nota fiscal eletrônica emitida em 10/10/2018. O comprovante de entrega (canhoto) está devidamente assinado, contendo data de recebimento e identificação, corroborado pelo DACTE com assinatura e carimbo do recebedor. ii) NF-e 0312403 (Títulos 312403/02 e 03): Nota fiscal emitida em 31/10/2018. O canhoto da nota fiscal está assinado. Ademais, os referidos títulos foram levados a protesto por falta de pagamento, conforme instrumentos de protesto lavrados no Cartório de Vitória/ES. As certidões dotadas de fé pública atestam que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento. A embargante, por sua vez, limitou-se a negar a entrega sem produzir qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela embargada ou das certidões cartorárias. Incumbe ao devedor o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução nº 0016764-29.2019.8.08.0024 em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito