Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES
EXECUTADO: ELIANE GALDINO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ SOUZA SAMPAIO - ES25735 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0007374-69.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ABRASPES — Associação Brasileira dos Servidores Públicos do Espírito Santo em face de Eliane Galdino de Souza, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de assistência financeira. O feito tramita desde março de 2018, tendo sido realizadas diversas diligências citatórias em endereços distintos, todas restadas infrutíferas. Diante da não localização da executada, o juízo deferiu pesquisas nos sistemas conveniados para obtenção de novos endereços. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada, na pessoa de sua advogada, para indicar os endereços nos quais pretendia a expedição de mandados e recolher as despesas do Oficial de Justiça, conforme ato de Id. 41492177. Ante a inércia da causídica, determinou-se a intimação pessoal da exequente, por carta com aviso de recebimento, sob pena de extinção. Conforme comprovante de recebimento acostado aos autos, a intimação pessoal foi devidamente concretizada no endereço da sede da associação exequente. Contudo, operou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovesse o andamento efetivo do feito. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil é regido pelo princípio do impulso oficial, todavia, cabe às partes promover os atos e diligências que lhes competem para o regular prosseguimento do feito. A inércia da parte exequente em praticar ato indispensável ao andamento da lide, após ser intimada duplamente (via patrono e pessoalmente), configura abandono da causa. No caso em tela, a exequente quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Restou cumprida a exigência contida no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez que a intimação pessoal foi efetivada com sucesso, conforme se extrai do Aviso de Recebimento assinado em 09/07/2025 (Id. 72093080). Mesmo ciente da advertência de extinção, a parte não providenciou o recolhimento das custas para as novas diligências nem indicou o prosseguimento que pretendia imprimir ao feito. A desídia da exequente obsta a prestação jurisdicional e atenta contra a celeridade processual. Assim, a extinção por abandono é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito