Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: UNISAM OFFSHORE AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA LTDA, KAIO BRUNO PAIVA SILVA, MALU BECALI GIURIZATTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE SANTANA CLEMENTINO - ES16218 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020290-38.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Apoio Fomento Mercantil Ltda - ME em face de Unisam Offshore Agência Marítima e Operadora Portuária Ltda e outros, objetivando o recebimento de crédito representado por cheque, cujo valor atualizado atinge a quantia de R$ 200.621,72 (duzentos mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos). A exequente requer a realização de diligências de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, em relação à pessoa jurídica executada, aos sócios formalmente identificados e a terceiro apontado como sócio oculto, com o intuito de subsidiar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a parte credora que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, tanto por meio dos sistemas SISBAJUD quanto RENAJUD. Alega, ainda, que há elementos indicativos de encerramento irregular das atividades empresariais, confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos, destacando que tramitam atualmente cerca de 135 ações judiciais em desfavor da pessoa jurídica, movidas por credores diversos, inclusive a União Federal, demonstrando aparente padrão de atuação voltado ao inadimplemento generalizado. Informa, ademais, a existência de ação penal em trâmite na 4ª Vara Criminal de Vitória/ES (Processo nº 5039854-05.2024.8.08.0024), na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) contra a sócia Malu Becali Giurizatto e contra Fábio Morellato Portugal, este último apontado como o real administrador da empresa e beneficiário dos atos fraudulentos, sendo os sócios formais tidos como meros interpostos (“laranjas”). Entendo que os elementos colacionados aos autos não se restringem à alegação genérica de insolvência ou ao insucesso empresarial, mas evidenciam um conjunto de indícios concretos de desvio de finalidade, ocultação patrimonial e confusão entre as esferas jurídica e pessoal dos envolvidos, circunstâncias que autorizam a adoção de medidas de investigação patrimonial. Nesse contexto, mostra-se proporcional e razoável a medida postulada, na medida em que visa à obtenção de informações fiscais que possam indicar eventual dilapidação de patrimônio, esvaziamento fraudulento da pessoa jurídica e eventual responsabilidade dos sócios e do administrador de fato.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela exequente no ID 77758491 e determino a expedição de requisição, via sistema INFOJUD, para obtenção das seguintes informações fiscais: (i) da empresa executada Unisam Offshore Agência Marítima e Operadora Portuária Ltda (CNPJ: 06.319.981/0001-10), a escrituração contábil fiscal (ECF) dos exercícios de 2014 a 2020; (ii) de Kaio Bruno Paiva Silva (CPF: 136.061.377-37), as declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF) dos exercícios de 2014 a 2020; e (iii) de Malu Becali Giurizatto (CPF: 153.876.377-07), as declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF) dos exercícios de 2014 a 2020. Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal do suposto sócio oculto, Fábio Morellato Portugal, indefiro-o neste momento, haja vista que o referido terceiro não integra o polo passivo da demanda, sendo necessária, para tanto, a sua prévia inclusão nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante a obtenção de dados sensíveis, os documentos anexos deverão estar em sigilo, com liberação de visualiação apenas às partes e advogados cadastrados no feito. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito