Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELINA TAMANINI
EXECUTADO: PAULO ROBERTO FIGUEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA SOEIRO BOF - ES15300 Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002310-15.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Angelina Tamanini em face de Paulo Roberto Figueira de Almeida. O executado manifestou-se nos autos pugnando pela extinção do feito por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 50427022). Em seguida, a parte exequente apresentou petição (ID. 52800303) informando a atualização do débito para a monta de R$198.696,77 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos). Na mesma oportunidade, requereu a constrição de valores via Sisbajud e, subsidiariamente, a penhora por Oficial de Justiça (ID. 52799647). O Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID. 67737319). A exequente rechaçou a tese de prescrição intercorrente, argumentando que jamais se manteve inerte e que eventual paralisação do feito decorreu dos trâmites operacionais do Judiciário (ID. 75925827). Reiterou, ao final, os pedidos de bloqueio via Sisbajud. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que o executado apresentasse resposta ao despacho (ID. 77812563). Cumpre registrar, ainda, a oposição de Embargos à Execução pelo executado, autuados em apenso sob o nº 0013945-90.2017.8.08.0024, os quais foram recebidos pelo Juízo sem a atribuição de efeito suspensivo. É o breve relatório. A despeito do pleito formulado pelo executado no ID. 50427022 para que o feito fosse extinto por abandono, a medida não prospera. Sob o prisma pragmático-linguístico, a extinção fulcrada no art. 485, III, do CPC não opera de forma automática mediante a simples constatação temporal, exigindo a prévia e inequívoca intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). Deste modo, como não houve tal formalidade processual e a exequente movimentou o feito logo em seguida promovendo a atualização do débito, o pedido de extinção carece de sustentação fático-jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção por abandono da causa formulado pelo executado no ID. 50427022. Quanto ao pedido de análise da ocorrência da prescrição intercorrente demanda a observância dos regimes processuais sucessivos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A segurança jurídica e a previsibilidade normativa exigem que os marcos temporais estabelecidos pela Lei nº 14.195/2021 sejam aplicados à luz do princípio da irretroatividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.090.768/PR, sistematizou a transição normativa e consolidou o entendimento de que o marco inicial para o regime mais objetivo, que independe da demonstração de desídia do credor, pressupõe que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorra após 27/08/2021. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material.
No caso vertente, não se constata a inércia prolongada e irreversível apta a fulminar a pretensão executiva sob os ditames da boa-fé objetiva e da sociocognição que norteiam o processo civil contemporâneo. A exequente evidenciou conduta proativa, tendo inclusive formulado requerimentos constritivos anteriores que permaneceram sem apreciação. Ademais, a contagem automática inaugurada pela Lei nº 14.195/2021 sequer atingiu o interregno do prazo material somado ao prazo de suspensão (art. 921, §4º, do CPC). Desse modo, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente afigura-se inviável, devendo a execução retomar o seu curso regular.
Ante o exposto, INDEFIRO a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. Oportunamente, afastada a prescrição, impõe-se a continuidade da marcha executiva. Verifica-se que o executado não adimpliu a obrigação voluntariamente. Desta forma, ante o não pagamento por parte do executado e a ausência de causa suspensiva, DEFIRO o pedido de restrição via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" por 60 (sessenta) dias. A diligência destina-se a bloquear eventuais valores depositados em contas ou aplicações financeiras de titularidade do executado Paulo Roberto Figueira de Almeida, até o valor atualizado de R$198.696,77 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos). Consigno ainda que não houve pedido de utilização do sistema judicial Sisbajud ao longo do processo, ou seja,
trata-se de primeiro pedido. Quanto aos demais pedidos contidos na petição de ID. 75925827, POSTERGO sua análise. A penhora deve observar, preferencialmente, ativos financeiros, conforme coaduna o art. 835, inciso I, do CPC, evitando-se a cumulação desnecessária de atos processuais neste momento. Colhidas as respostas, serão adotadas as providências pertinentes, a depender dos resultados. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito