Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA DIAS DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002670-36.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual. A Requerente afirma possuir dois empréstimos com a ré e questiona a grande desproporção entre os valores emprestados e o montante final a pagar. Alega ainda ser impedida de receber seu benefício previdenciário em outra agência. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a inversão do ônus da prova. Embora a ré sustente a regularidade da contratação, limitou-se a anexar documentos unilaterais e atos societários. Não foi colacionado aos autos o instrumento contratual assinado, impossibilitando a verificação das taxas de juros, encargos e o Custo Efetivo Total (CET) que teriam sido livremente pactuados e informados à consumidora. O demonstrativo de Id. 70438958 aponta taxas de 8,13% ao mês e 155,55% ao ano. Todavia, sem o contrato, não há prova de que a autora anuiu com tais índices. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 530), na ausência do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (25/11/2024), salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa. Os documentos de Id. 70438958 indicam a tentativa frustrada de recebimento dos proventos perante a Caixa Econômica Federal. A retenção forçada do benefício por parte da ré fere a liberdade de escolha do consumidor e as normas regulamentares do BACEN. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: LIMITAR as taxas de juros dos contratos discutidos à taxa média de mercado vigente em novembro de 2024 para a modalidade de crédito pessoal não consignado. DETERMINAR que seja refeita a pactuação e os créditos a favor da autora sejam compensados com o saldo devedor, após a sua revisão, e, havendo saldo, a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença. DETERMINAR que o Requerido viabilize a portabilidade do benefício para a agência bancária de escolha da autora (Id. 70438958, pág. 3), no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada. Extingo o feito com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00