Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA MARCIA RODRIGUES MENDONCA ANTUNES
INTERESSADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA. PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175, DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0035425-95.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1.Trata-se de impugnação ao laudo pericial em que a parte autora alega, em síntese, a ausência de socorro prestado pela ré e a divergência das conclusões apresentadas pelo Departamento Médico Legal (DML) e o Laudo Pericial Judicial quanto ao comprometimento da capacidade funcional da autora. Em virtude da irresignação, a parte autora apresentou, também, quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, que foram devidamente colacionados aos autos no ID 71333191. Intimada acerca do laudo, a parte autora apresentou nova impugnação, todavia, de forma intempestiva, tendo em vista que há certidão de decurso de prazo no ID 80561370 e a manifestação da parte autora ocorreu em momento posterior. Não fosse o suficiente, requereu a realização de segunda perícia (ID 96020303). Sobre o ponto, em razão da intempestividade da manifestação, eis que intimada para se manifestar acerca do laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo a parte autora ficou inerte, operou-se a preclusão em relação ao pedido retro, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Não obstante, resta pendente a análise da impugnação do laudo pericial apresentado às fls. 328/331, razão pela qual passo a fazê-lo. No tocante à divergência de conclusões acerca da (in)capacidade da parte autora, entendo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Ademais, não se pode perder de vista que cabe ao magistrado valorar o conjunto probatório como um todo, inclusive afastando laudo pericial judicial quando este se mostrar dissociado dos demais elementos coligados aos autos. Destarte, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e arts. 6º e 139, inciso II, ambos do CPC), considerando que os presentes autos tramitam desde o ano de 2015, entendo que realizar nova perícia médica, não é medida adequada no presente momento. Em relação à falta de socorro, a parte autora formulou quesito complementar com questionamento acerca do fornecimento de algum tratamento em decorrência do acidente. Nesse ínterim, o expert esclareceu que a indagação não é pertinente ao objeto da perícia. Nesse sentido, tenho que razão assiste ao perito, vez que a questão da ausência de socorro não foi suscitada como fator crucial para estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e o quadro clínico da parte autora, sendo questão meramente factual, não sendo cabível a apreciação em sede de perícia. Além disso, nota-se que se trata de perícia médica, que não se presta à análise global dos fatos atinentes ao processo, sendo o objeto pericial restrito a saúde física ou mental de uma pessoa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 328/331. 2.Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem se persiste o interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como o ofício à Líder Seguradora. 3.Após, decorrido o prazo de manifestação das partes, autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4.Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026