Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONCEICAO MOURA
EXECUTADO: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MESSIAS SOARES FERREIRA JUNIOR - MG119753 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000285-05.2023.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONCEIÇÃO MOURA em face de BM COMÉRCIO DE CAFÉ E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, visando a satisfação do débito de R$ 47.272,31 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos). A inicial veio acompanhada de documentos, e após a executada apresentou procuração e juntou declaração de inatividade financeira e patrimonial (id. 41727048 e 41727051). Intimada a exequente para se manifestar, esta postulou pela busca de bens e endereços através de diversos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (id. 50158742). Em decisão proferida no id. 66224996, o Juízo indeferiu os pedidos de consulta de endereço, tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré e determinou a intimação da exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse pertinente. Todavia, em que intimada, a exequente manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atestam as certidões exaradas nos ids. 76672569 e 82659831. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. No microssistema dos Juizados Especiais, o ônus da localização de bens penhoráveis recai precipuamente sobre o credor. Assim, permitir que a execução se prolongue indefinidamente no aguardo de manifestações ou de consultas reiteradas, sem qualquer indicação objetiva de bens por parte do exequente, subverte a lógica da celeridade processual e contribui para o congestionamento desnecessário da máquina judiciária. Nesse prisma, diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite a suspensão do feito na ausência de bens (art. 921, CPC), a Lei nº 9.099/95 é taxativa em seu art. 53, § 4º: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor." Portanto, exauridas as oportunidades de impulsionamento e ante a inércia da parte exequente em indicar bens concretos para a satisfação do débito após devidamente intimada, a extinção do processo é medida que se impõe por imperativo legal. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se. JAGUARÉ, 7 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONCEICAO MOURA Endereço: SITIO MOURA, S/N, CORR DEZOITO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA Endereço: Zona Rural, 0, Corrego da Penha, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000