Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOYCE DANIELLE DE ANDRADE MACHADO, LUCIANA CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: JOSE NILSON ARAUJO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE DANIELLE DE ANDRADE MACHADO - ES39454, LUCIANA CARVALHO DA SILVA - ES37041 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5029462-94.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCIANA CARVALHO DA SILVA e JOYCE DANIELLE DE ANDRADE MACHADO em face de JOSÉ NILSON ARAUJO DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais. As exequentes narram, em síntese, que celebraram com o executado, na data de 14 de fevereiro de 2025, o Contrato de Prestação de Serviços (id 75803710) anexo à inicial, tendo por objeto a atuação no Pedido de Revogação de Medida Protetiva nº 0000366-22.2025.8.08.0048. Aduzem que o valor total pactuado foi de R$ 8.000,00, dos quais o executado adimpliu apenas R$ 1.000,00, encontrando-se em mora com 7 parcelas de igual valor. Para instruir a inicial, as exequentes colacionaram aos autos o referido contrato e “prints” de conversas via aplicativo WhatsApp, por meio dos quais demonstram as cobranças realizadas e, de forma crucial, apresentam uma "CARTA DE RENÚNCIA DE MANDATO", datada de 28 de julho de 2025, noticiando a interrupção unilateral da prestação de serviços por parte das causídicas. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A presente execução deve ser extinta de plano, indeferindo-se a petição inicial ante a flagrante inadequação da via eleita e a nulidade do título executivo por iliquidez, matéria de ordem pública cognoscível ex officio. O Código de Processo Civil, em seu art. 783, estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Embora o contrato de honorários advocatícios seja, em regra, título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC), os elementos fático-probatórios trazidos pelas próprias exequentes demonstram que a obrigação subjacente carece do requisito da liquidez. Conforme se extrai das provas anexadas à inicial, notadamente as comunicações via WhatsApp, as advogadas exequentes promoveram a renúncia prematura ao mandato em 28 de julho de 2025, antes da conclusão do processo criminal para o qual foram contratadas (id 75803717). A própria Cláusula IV do instrumento contratual dispõe que ‘iniciados os serviços especificados na cláusula I, são devidos os honorários contratados na proporção dos serviços prestados, ainda que [...] se for revogado o mandato do CONTRATADO sem sua culpa”. À luz da jurisprudência pátria, a interrupção prematura da prestação dos serviços advocatícios, seja por revogação ou renúncia, inviabiliza a execução direta do contrato pelo valor integral ou restante de parcelas fixas. A renúncia do advogado antes da conclusão da prestação contratada afasta a liquidez do título e impede a cobrança integral dos honorários pela via executiva. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RESCISÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADVOCACIA. INTERRUPÇÃO. RENÚNCIA PELO ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. Rescindido o contrato de prestação de serviços de advocacia no curso do processo, por iniciativa do advogado, sem que ultimado o trabalho para o qual o profissional fora contratado, a obrigação não se reveste de liquidez, sendo necessário proceder ao arbitramento da verba honorária contratual, proporcionalmente à atividade efetivamente desenvolvida (EAOAB, arts. 22, § 2º, e 24, §§ 5º, 6º e 7º). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de fls. 230/236 (e-STJ). (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2285091/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. (...) 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1882117/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 27/10/2020, DJe 12/11/2020) O direito das advogadas à remuneração pelo trabalho efetivamente desempenhado subsiste (art. 22 e art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/94); todavia, como o adimplemento da obrigação exige o cálculo da proporcionalidade dos serviços prestados (fator expressamente admitido na Cláusula IV), o crédito deixa de ser determinável de plano. A apuração desse quantum debeatur requer o ajuizamento de ação de conhecimento (arbitramento judicial), dotada de ampla dilação probatória, em que se verificará a exata extensão do labor desenvolvido até o momento da renúncia. Neste sentido, a execução direta, exigindo o adimplemento da prestação correspondente à totalidade das parcelas inadimplidas (R$ 7.000,00) sem a contraprestação integral do serviço, viola a liquidez do título, maculando a via executiva escolhida. A ausência de liquidez e exigibilidade do título enseja a inexorável nulidade da execução, nos exatos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 783, 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, em razão da interrupção prematura do mandato conferido. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 801, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado às exequentes o direito de buscar a remuneração proporcional que entendem devida pelas vias ordinárias adequadas (ação de conhecimento para arbitramento de honorários). Condeno as exequentes ao pagamento das custas processuais, mas ressalvo sua exigibilidade, na medida em que concedo às exequentes o benefício da justiça gratuita (id 75802534, item III, “g”). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a extinção ocorreu de plano, não tendo havido a citação do executado nem a oposição de embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as exequentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito