Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS APRIGIO DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006465-52.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargante, em face da sentença de ID 75180370, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por não ter sido citada a parte executada desde o ajuizamento da ação (2018). Nos embargos de declaração opostos no ID 75894921, a embargante sustenta que a aludida decisão padece do vício de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que a demora na citação decorreu de entraves da máquina judiciária e que seria necessária a intimação pessoal prévia antes da extinção do feito. Dispensa-se a intimação da parte contrária para contrarrazoar, visto que esta sequer chegou a integrar a lide. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador. No caso sob exame, a embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não considerar que o atraso processual não lhe seria imputável, bem como ao extinguir o processo sem a sua intimação pessoal prévia. Entretanto, observa-se que o recurso traduz a insatisfação da embargante com a decisão proferida: a sentença fundamentou claramente que a extinção por ausência de pressuposto de constituição (falta de citação) prescinde de intimação pessoal, a qual é exigível apenas nas hipóteses de abandono (incisos II e III do art. 485 do CPC). Neste cenário, afere-se que o presente recurso reflete mero inconformismo da embargante, tendo em vista que as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia nesta fase processual foram devidamente enfrentadas pela sentença de ID 75180370 - que fundamentou idoneamente a extinção do feito sem resolução do mérito -, não restando caracterizada a omissão ou contradição aventada. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Dispositivo:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Do contrário, interposta apelação, processe-se na forma do art. 1.010 do CPC. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juiz de Direito