Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ANDRE MARCIO MONTEIRO, PAULO CEZAR TARTAGLIA, SULAMARA SURLO FERREIRA, VALDINEIA ELIAS DE SILVA TARTAGLIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011772-91.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Colhe-se dos autos que houve consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id 82303816) em novembro de 2025. Em petição de id 83666978 o exequente requer nova consulta SISBAJUD na modalidade teimosinha. Manifestação do segundo e terceiro executados em id 88775376 impugnando a penhora realizada via SISBAJUD, sob o argumento que os valores possuem natureza salarial e alimentar, sendo impenhoráveis por se destinarem ao sustento básico. Pois bem. Consoante já me manifestei em situações similares, o deferimento de nova consulta à sistemas já diligenciados pressupõe a demonstração de que a situação então posta tenha sido alterada, o que inexiste in casu, circunstância esta que impede o acolhimento do pedido neste momento. Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias. Outrossim, também não se pode olvidar que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens. Não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC. Relativamente à impugnação à penhora, indefiro. Tal decisão fundamenta-se na absoluta ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que as irrisórias quantias constritas possuem natureza salarial ou alimentar. Por todo o arrazoado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão. Diligencie-se. Colatina/ES, 11 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito