Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JAIR DE FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822, CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, EMILIO ANTONIO GUIMARAES SOUZA - MG112494, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, IVANA NEVES SOARES - MG90167, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515, NORMA CELINA GENEROSO LISBOA E ALVES - MG73274, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA - MG82654 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005645-06.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JAIR DE FREITAS. Certidão de citação em id 87510493. Embargos à execução em id 89195718. Pois bem. De partida, rememoro que a oposição de defesa nas ações de execução de título extrajudicial deve se dar por meio de embargos à execução, os quais devem ser autuados em apartado, apensos à execução principal. Inobstante, face à notícia de óbito do executado antes do ajuizamento da ação executiva - id 89195723, de rigor a extinção desta última, por carência da ação, face a ausência de interesse de agir. Isso porque, como bem explicitado pelo E. TJES, “a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil aplica-se apenas às partes processuais, ou seja, àquelas que já integravam a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo, cujo falecimento ocorreu durante o curso da lide; isso porque a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte, de modo que não pode, por consectário lógico, ser substituída na demanda” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005625-71.2020.8.08.0048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível). No mesmo caminhar a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com sua morte. O falecimento do réu apontado antes do ajuizamento da ação implica em extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência da capacidade da parte. Inaplicável o instituto da sucessão processual porquanto não há como se suceder o inexistente, vez que ainda não estabelecida a relação processual válida, não operada a citação. Somente é pertinente a sucessão processual quando há o falecimento da parte já no curso da demanda devidamente estabelecida. (TJ-MG - Apelação Cível: 01989310420078130086, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. No caso em apreço, não pode ser aplicado o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC/15, permitida, tão somente, quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o falecimento do executado ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação. 3. Neste contexto, a ação originária não possui condições de prosseguimento, devendo ser decretada a sua extinção, diretamente por esta instância recursal, por força do efeito translativo de que é dotado o recurso de Agravo de Instrumento, por meio do qual, ao Tribunal, é devolvida a apreciação de matérias de ordem pública (art. 485, § 3º do CPC). 4. Diante da extinção do feito, a parte autora, ora agravada, dever ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51101578920248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024). Friso que, a capacidade de ser parte é pressuposto de constituição do processo, decerto que essa não pode ser observada na hipótese em que a pessoa indicada no polo passivo já havia falecido antes da propositura da demanda. Nesse contexto, a prolação de sentença terminativa é medida que se impõe, salientando-se que a análise das condições da ação é antecedente a dos pressupostos processuais, de sorte que a extinção deve ser fundamentada pelo art. 485, IV e VI, do CPC. Em tempo, ressalto que inaplicável a dinâmica do art. 10, porquanto
trata-se de vício insanável. Isso posto, extingo o feito sem resolução de mérito, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide art. 485, IV do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 11 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito