Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: DISK CERVEJA MENDES LTDA, PEDRO AUGUSTO DA SILVA, GLORIA DE LURDES SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000728-15.2018.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Disk Cerveja Mendes Ltda., Pedro Augusto da Silva e Glória de Lourdes da Silva, fundada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 076.113.772 (R$250.000,00, vencimento em 17/01/2015), no qual os dois últimos figuraram como fiadores solidários. O mandado monitório foi convertido em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Por meio do Aviso de Recebimento constante da fl. 74 dos autos digitalizados, constatou-se o falecimento do executado Pedro Augusto da Silva. Em razão disso, o despacho de ID 32249485 suspendeu o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC, e determinou que o exequente providenciasse a juntada da certidão de óbito do de cujus e a habilitação dos herdeiros, com qualificação e endereços individualizados. A intimação eletrônica do advogado do exequente foi efetivada em (ID 44073398), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento — prazo esgotado em agosto de 2024, sem qualquer providência quanto à juntada da certidão de óbito ou à habilitação dos herdeiros. O exequente protocolou petição (ID 46296166) requerendo, em substituição ao cumprimento determinado, a realização de pesquisa de inventário via sistema SERP-JUD. O pedido foi indeferido pelo despacho de ID 55870126, sob os seguintes fundamentos: (i) a habilitação dos herdeiros e a juntada da certidão de óbito constituem diligências que competem à parte interessada; e (ii) o exequente sequer demonstrou o esgotamento das vias administrativas disponíveis. Determinou-se, uma vez mais, o cumprimento do despacho de ID 32249485. Irresignado, o exequente interpôs agravo, sustentando violação aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da duração razoável do processo. O TJES, por unanimidade, negou provimento ao recurso (acórdão ID 16932702). É o necessário. Esgotados todos os recursos manejados pelo exequente, remanesce a questão sucessória de Pedro Augusto da Silva inteiramente em aberto, decorridos mais de 18 (dezoito) meses desde a intimação, sem que o exequente haja providenciado a certidão de óbito ou indicado espólio, inventariante ou herdeiros.
Diante do exposto, intime-se o exequente, para que, em caráter definitivo e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra o despacho de ID 32249485 (retificado pelo ID 39603506), providenciando: a) a juntada da certidão de óbito de Pedro Augusto da Silva, com indicação da data do falecimento; e b) a regularização do polo passivo mediante indicação do espólio, do inventariante ou dos herdeiros/sucessores do de cujus, com qualificação completa e endereço individualizado de cada um, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC. O descumprimento do presente despacho no prazo fixado implicará a extinção da execução em face de Pedro Augusto da Silva, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 771, ambos do CPC. No que tange aos demais executados — Disk Cerveja Mendes Ltda. e Glória de Lourdes da Silva —, constata-se que ambos figuram no polo passivo na qualidade de devedora principal e fiadora solidária, respectivamente. Assim, retomem-se imediatamente os atos executivos em relação a estes, devendo o exequente indicar bens à penhora ou requerer as diligências de localização patrimonial que entender pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito em relação a eles, nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito