Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOORETAMA
EXECUTADO: CIRCULO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, JOAO PEDRO ALTOE MACIEL, BUILDING CONSTRUTORA LTDA, MARIANA ALTOE MACIEL Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA ROLDI PASSAMANI - ES31933 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0001469-02.2017.8.08.0030 Vistos em inspeção DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Sooretama contra CIRCULO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, BUILDING CONSTRUTORA LTDA, JOÃO PEDRO ALTOÉ MACIEL e MARIANA ALTOÉ MACIEL, visando a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa, no valor atualizado de R$ 525.791,49. Nos autos, foi deferida a penhora de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, resultando em bloqueios de parte do valor devido. Em razão disso, os executados, por meio de seus advogados, apresentaram impugnações, alegando, em síntese, (i) que os valores bloqueados são irrisórios frente ao montante da execução, (ii) que os valores são impenhoráveis, por se tratarem de verba alimentar (ID’s 75586182 e 75623435). O Município de Sooretama manifestou-se no sentido de que as alegações das partes impugnantes devem ser rejeitadas, tendo em vista a insuficiência de provas para comprovar a impenhorabilidade ou a irrelevância dos valores bloqueados (ID 76584634). Passo a decidir. Pois bem. As impugnações apresentadas pelos executados João Pedro Altoé Maciel, Building Construtora LTDA e Mariana Altoé Maciel sustentam, basicamente, duas teses: (i) Irrelevância econômica dos valores bloqueados, já que os valores seriam muito baixos em relação ao montante do débito exequendo; (ii) Impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, ou, no caso de João Pedro, por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. Sucede que a tese de irrelevância econômica deve ser analisada sob a ótica do credor. Embora os valores bloqueados sejam, de fato, modestos, a penhora deve ser vista como um meio de satisfação do crédito do Município. A simples alegação de que os valores não alcançam 1% do total do débito não pode ser suficiente para desconsiderar a efetividade da medida. A execução fiscal é um processo voltado para a satisfação do crédito público, e a relevância das quantias bloqueadas deve ser aferida não apenas em termos absolutos, mas também sob a ótica do credor, que visa garantir, dentro do possível, a totalidade do valor devido. Em muitos casos, o bloqueio de valores parciais pode ser um primeiro passo para o cumprimento integral da dívida, especialmente quando se busca o cumprimento de uma obrigação tributária. Portanto, o argumento de que os valores são irrisórios em relação ao débito não desqualifica a penhora, que deve ser considerada eficaz do ponto de vista do credor, sobretudo no contexto de uma execução fiscal. O fato de os valores bloqueados serem insuficientes para cobrir todo o montante do débito não implica, por si só, que a penhora seja inútil ou desnecessária. Em relação à alegação de impenhorabilidade, a defesa de João Pedro Altoé Maciel e Mariana Altoé Maciel sustenta que os valores bloqueados são de natureza alimentar, originados de suas remunerações ou rendimentos como profissionais autônomos, e que, portanto, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. No entanto, não restou comprovado que os valores bloqueados tenham origem exclusivamente em remuneração ou proventos que justifiquem a impenhorabilidade. A impugnação apresentada por João Pedro Altoé Maciel e Building Construtora LTDA não foi instruída com documentos comprobatórios. A impugnação de foi instruída com uma mera proposta de projeto de arquitetura, sem assinaturas, e o extrato do ID 75623440 indica apenas o recebimento de uma quantia de terceiro seguida do bloqueio judicial, sem comprovação da origem e/ou destinação do valor. A simples alegação de que o montante se destina à subsistência não é suficiente para afastar a penhora, especialmente quando não há documentação suficiente que comprove a origem dos recursos, o padrão de vida do executado e a real necessidade de proteção à sua subsistência.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas, pois não restaram demonstradas as condições excepcionais que autorizariam o desbloqueio dos valores, seja pela irrelevância econômica dos bloqueios, seja pela impenhorabilidade alegada pelos executados. 1. Transfiram-se os valores ao exequente. 2. Defiro, em parte o pedido do ID 76584640 (INFOJUD). Saliento que os ativos financeiros passíveis de bloqueio já constritos por meio da plataforma do SISBAJUD, sem necessidade de expedição do ofício requerido na alínea “b” da petição. Em relação à Mariana Altoé Maciel e à CIRCULO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, já consta busca INFOJUD dos autos, cabendo ao exequente analisar os documentos já existentes. 3. Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido na alínea “c” do ID 76584640 (penhora de bens que guarnecem a residência do devedor neste caso, observadas as limitações legais estabelecidas no art. 833 do CPC e no art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90). 4. Após, renove-se vista ao exequente. Prazo de 10 dias. 5. Fica o exequente cientificado que, após as diligências supra, não sendo localizados/penhorados bens, a execução fiscal será arquivada até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Linhares/ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito