Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARCOS PAULO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016098-71.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de MARCOS PAULO PEREIRA, objetivando o pagamento de dívida decorrente de contrato de financiamento. A autora alega ter firmado com o réu o Termo de Adesão nº 38.142956-2, disponibilizando crédito de R$15.000,01, a ser pago em 18 parcelas de R$1.601,16. Sustenta que o devedor inadimpliu a obrigação a partir da 3ª parcela (março/2019), o que gerou o vencimento antecipado da dívida, totalizando o montante atualizado de R$33.560,32 na data do ajuizamento. A petição inicial (ID. 16429655) foi instruída com o termo de adesão (ID. 16429668), planilha de cálculos (ID. 16429673) e atos constitutivos da empresa. Citado, o réu ofereceu Embargos Monitórios (ID. 30015331), por meio da Defensoria Pública, arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, alegando a abusividade dos juros remuneratórios aplicados (7,72% a.m.), que seriam superiores à média de mercado de dezembro de 2018 (6,27% a.m.). Requereu a descaracterização da mora e a revisão do valor para R$ 32.734,21. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 33201264), rechaçando as teses de abusividade e defendendo a legalidade da capitalização de juros e da liberdade contratual. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir e não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (ID’s. 54966659 e 62062466). É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.I- Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito As questões de fato giram em torno da efetiva taxa de juros praticada no contrato em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de crédito. É incontroverso que as partes celebraram o negócio jurídico e que houve o inadimplemento das parcelas a partir de março de 2019, conforme admitido pelo réu em seu termo de atendimento. No campo do direito, a controvérsia reside na aplicabilidade do CDC à relação entre instituição financeira em liquidação e pessoa física, na legalidade da capitalização mensal de juros e na configuração (ou não) de abusividade nos juros remuneratórios que justifique a revisão contratual. A discussão jurídica abrange também a possibilidade de descaracterização da mora em caso de reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual. II.II- Necessidade de Produção de Provas e Audiência Analisando os autos, verifico que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. O contrato (ID. 16429668) e a planilha de débitos (ID. 16429673) permitem a conferência aritmética das taxas aplicadas, enquanto os embargos trouxeram dados comparativos do Banco Central (ID. 30015332). Assim, a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram provados por documentos. Quanto à audiência de instrução e julgamento, esta se mostra desnecessária, uma vez que não há necessidade de colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas para esclarecer as cláusulas contratuais. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis, zelando pela celeridade processual, especialmente quando as próprias partes manifestaram desinteresse em novas provas. II.III- Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe porque a lide versa sobre questões de direito e de fato que não exigem a fase instrutória em audiência, estando o convencimento deste juízo devidamente amparado pelos documentos já digitalizados. A decisão pelo julgamento imediato também encontra suporte na manifestação expressa das partes, que abdicaram da produção de provas complementares. A eficiência jurisdicional recomenda que, estando a causa madura, o juiz profira sentença, evitando o prolongamento desnecessário de um feito que aguarda solução sobre o valor do crédito há tempo considerável. II.III- Do Julgamento Antecipado do Mérito Sobre a gratuidade da justiça, verifico que o réu preencheu os requisitos legais, demonstrando hipossuficiência por meio de extratos bancários e declaração de isenção de IR (ID’s. 30015338, 30015339, 30015340). Quanto à autora, embora em liquidação extrajudicial, o benefício foi indeferido anteriormente (ID. 18011309) por falta de prova concreta da incapacidade financeira, decisão esta que se mantém hígida. Não vislumbro outros vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. A competência deste juízo foi estabelecida após redistribuição determinada pela 4ª Vara Cível de Cariacica, em razão da especialização daquela unidade para feitos executivos (ID. 80308332), estando o processo agora apto para saneamento definitivo. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da organização e saneamento do feito: DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu MARCOS PAULO PEREIRA. INDEFIRO a produção de novas provas, por entender que o acervo documental é suficiente para o julgamento da lide. DECLARO o processo saneado e o feito como "causa madura". ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória e da concordância das partes. DELIMITO como pontos controvertidos: (a) a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (b) a legalidade da capitalização de juros no contrato sub judice; e (c) a eventual descaracterização da mora. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimento (art. 357, §1º, do CPC) e restando preclusa esta via, façam-se os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16429655 Petição Inicial Petição Inicial 22080111592687700000015809416 16429661 Doc 1 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22080111592706300000015809422 16429662 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22080111592734700000015809423 16429663 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22080111592768200000015809424 16429664 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22080111592799600000015809425 16429665 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Liquidação em PDF 22080111592820100000015809426 16429666 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Liquidação em PDF 22080111592841500000015809427 16429667 Doc 7 Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 22080111592864300000015809428 16429668 DOC 08 TERMO DE ADESÃO marcos paulo pereira 381429562 Documento de comprovação 22080111592897400000015809429 16429670 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 22080111592922900000015809431 16429672 Doc 10 Decisões JG Documento de comprovação 22080111592955000000015809433 16429673 DOC 11 PLANILHA DE CALCULO marcos paulo pereira 381429562 Documento de comprovação 22080111592978500000015809434 17409440 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22091614313825900000016744898 18011309 Decisão Decisão 22100317070737100000017319308 18918956 Petição (outras) Petição (outras) 22102611273795900000018188906 18918958 cmp Documento de comprovação 22102611273823400000018188907 18918959 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 22102611273843800000018188908 23307610 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23051717041209800000022370682 23307610 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23051717041209800000022370682 28241189 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23072617070657700000027079444 28241195 5016098-71.2022.8.08.0012-MARCOS PAULO PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 23072617070672600000027079450 28606636 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072617083167200000027428779 28895407 Petição (outras) Petição (outras) 23080214484387800000027703038 29791859 Petição (outras) Petição (outras) 23082312164664700000028552740 29791861 cmp Documento de comprovação 23082312164680900000028552742 29791862 Guia_Custas de citação Documento de comprovação 23082312164693800000028552743 30015331 Embargos Monitorios Contestação 23082814071600000000028763969 30015332 ANEXO DE CÁLCULOS Contestação 23082814071600000000028763970 30015333 TERMO DE ATENDIMENTO INICIAL Contestação 23082814071600000000028763971 30015334 CNH 10 Contestação 23082814071600000000028763972 30015335 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DECLARAÇÃO MP Contestação 23082814071600000000028763973 30015337 FORMULÁRIOS HIPO MP Contestação 23082814071600000000028763975 30015338 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IR MP Contestação 23082814071600000000028763976 30015339 EXTRATOS BANCÁRIOS MP Contestação 23082814071600000000028763977 30015340 Extrato2 Contestação 23082814071600000000028763978 32824181 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102414063464100000031420215 32824871 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102414094858100000031420253 33201264 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23103111065415800000031774129 40829597 Despacho Despacho 24040414363064700000038951027 41170861 Despacho Despacho 24041114095964300000039267989 47040149 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072214360076500000044752978 54443784 Despacho Despacho 24111418071718700000051604021 54930973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111916212731900000052055634 54966659 pontos controvertidos Petição (outras) 24112014015300000000052088662 62062466 Petição (outras) Petição (outras) 25012815071296700000055119419 62062468 SUBS SEM RESERVAS DACASA NAVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012815071316500000055119421 62062472 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012815071339000000055119425 80308332 Decisão Decisão 25100816184113200000076028964