Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MANOEL BEZERRA SANTOS ME, MANOEL BEZERRA SANTOS, SILVANA PARIZ
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 Advogado do(a)
INTERESSADO: WALLACE ELLER MIRANDA - MG56780 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001909-29.2013.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MANOEL BEZERRA SANTOS ME, MANOEL BEZERRA SANTOS e SILVANA PARIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000345-49.2012.8.08.0065, lastreada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 87.560,23 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos). Em síntese, os embargantes sustentam às fls. 02/17: i) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito atualizado e iliquidez do título; ii) que a cédula de crédito bancário, por ser vinculada a conta corrente, exigiria comprovação da efetiva utilização do crédito disponibilizado como condição para exigibilidade; iii) abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização composta. Requerem, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais, com realização de perícia contábil. Despacho que não suspendeu a execução e recebeu os embargos, fl. 23. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos às fls. 26/40, sustentando a liquidez e certeza do título, a legalidade dos encargos praticados nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, e a desnecessidade da prova pericial. O feito tramitou no sistema físico, sendo convertido ao PJe em julho de 2023 (ID 27445416). Certificado o estado dos autos, verifica-se que as partes estão regularmente representadas por advogados constituídos e que todos os embargantes encontram-se devidamente integrados à relação processual, inclusive Silvana Pariz, que ofertou os embargos em litisconsórcio ativo desde a origem e foi regularmente citada na execução principal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da alegada iliquidez do título e ausência de demonstrativo de débito A preliminar de iliquidez do título não merece acolhimento. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade por expressa disposição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, independentemente de qualquer outro documento complementar. O demonstrativo de débito que instrui a petição inicial da execução integra o próprio título e goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao devedor, nos embargos, produzir prova efetiva de sua incorreção, o que não ocorreu na espécie. A alegação de que a cédula seria vinculada à conta corrente e que a exigibilidade dependeria da comprovação de efetiva utilização do crédito não encontra amparo legal. O art. 26 da Lei nº 10.931/2004 é expresso ao estabelecer que a cédula de crédito bancário é promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, podendo ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória. A vinculação a uma conta corrente é mera forma de operacionalização do crédito e não condiciona a exigibilidade do título à demonstração específica da utilização dos valores. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da carência da ação executiva A preliminar de carência da ação não merece acolhimento em nenhuma de suas vertentes. Quanto à alegada invalidade formal da Lei nº 10.931/2004 por violação à Lei Complementar nº 95/1998, o argumento não pode ser acolhido. O controle de constitucionalidade e de legalidade de lei federal é matéria que escapa ao âmbito cognitivo dos embargos à execução, cuja função é desconstituir o título ou a pretensão executiva a partir de vícios que lhe sejam próprios. Quanto à alegada fraude à Súmula 233 do STJ, o argumento parte de premissa equivocada. O enunciado sumular invocado veda o ajuizamento de execução fundada exclusivamente em contrato de abertura de crédito em conta corrente, por ser este instrumento desprovido de liquidez. A cédula de crédito bancário, porém, é título executivo extrajudicial autônomo, expressamente previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade independentemente do contrato subjacente. Não há identidade entre as situações, razão pela qual a Súmula 233 do STJ não incide na espécie. Quanto à ausência de prova da liberação do crédito, a cédula de crédito bancário, uma vez emitida e assinada pelo devedor, traz em si a presunção de que o crédito foi disponibilizado, cabendo ao embargante desconstituir essa presunção mediante prova concreta, o que não ocorreu nos autos. Rejeito a preliminar de carência da ação. c) Da inépcia da petição inicial da execução A preliminar de inépcia também não comporta acolhimento. Os embargantes alegam que o Banco teria executado valor integral sem considerar pagamentos parciais realizados por acertos extrajudiciais e amortizações registradas no próprio histórico de saldo. Contudo, eventual pagamento parcial ou amortização não torna inepta a petição inicial da execução. Constitui, quando muito, fundamento para alegação de excesso de execução, que é matéria de mérito a ser examinada com suporte em prova documental idônea. Rejeito a preliminar de inépcia. II.2 - DO MÉRITO Segundo se depreende dos autos, os embargantes buscam desconstituir execução de título extrajudicial consubstanciada em Cédula de Crédito Industrial, alegando vícios de liquidez, anatocismo e omissão de amortizações. Cinge-se a controvérsia a aferir a higidez do título executivo, a legalidade dos encargos financeiros pactuados e a comprovação de supostos pagamentos parciais. Conforme dispõe o art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69,"a cédula de crédito industrial é título executivo extrajudicial, representativo de promessa de pagamento em dinheiro", fazendo compreender que a Cédula de Crédito Industrial é título executivo extrajudicial por excelência, e a apuração do saldo devedor mediante demonstrativo de débito atende aos requisitos de liquidez e certeza. Quanto à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento, por meio da Súmula 93, de que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros", isso significa que, nesses casos específicos, a contagem de juros compostos é considerada legal, diferentemente da regra geral aplicável a outros contratos. No presente caso, observa-se que a Cédula de Crédito Industrial nº 40/00532-1 apresenta valor certo de R$ 67.400,00 (sessenta e sete mil e quatrocentos reais) e traz, de forma clara, a previsão de capitalização mensal na cláusula de encargos adicionais. A instituição financeira exequente colacionou o "Demonstrativo de Conta Vinculada", discriminando a evolução da dívida, incidência de correção pela TJLP, juros e amortizações. Tais documentos são suficientes para lastrear a execução, refutando a tese de iliquidez. Ademais, no que tange aos alegados pagamentos parciais, os embargantes colacionaram apenas propostas e orçamentos comerciais de terceiros (fl. 21) e alegações de renegociação via e-mail. Todavia, a prova do pagamento é eminentemente documental e deve ser feita mediante recibo de quitação ou comprovante de depósito bancário, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu. Noutro viés, a responsabilidade dos fiadores e avalistas, por ser solidária e decorrer de título de crédito, abrange a integralidade da dívida e seus encargos moratórios livremente pactuados. No mesmo sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO BANCÁRIO CONTRAÍDO QUANDO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO. SUBSCRIÇÃO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. ART. 299, DO CC. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO DO SÓCIO RETIRANTE. PERÍODO DE DOIS ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da legislação vigente, é possível a exigência da integralidade da dívida do devedor solidário, nos termos do art. 275 do Código Civil. 2. A exoneração ou a substituição de devedor solidário ou de avalista nos contratos de empréstimos bancários não se consuma apenas com a retirada do quadro societário, ou seja, por mera liberalidade de quem assume o encargo, sendo imprescindível, para tanto, o consentimento expresso do credor, conforme preconizado pelo art. 299 do Código Civil. 3. Ressalta-se que, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas no período em que figurava como sócio, pelo prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual. 4. Considerando que o “Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente”, no qual o recorrente figura como devedor solidário, foi assumido em 11/08/2015, que a retirada do apelante da sociedade empresária se deu em 30/12/2015, e que a inadimplência contratual ocorreu em 23/01/2017, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pela instituição bancária recorrida. 5. Além disso, as notificações colacionadas aos autos, pelo apelante, não preenchem os requisitos legais de modo a implementar o afastamento da responsabilidade contratual e foram enviadas após a data prevista para vencimento dos contratos e para renovação automática da obrigação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00106481720178080011, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível. Publicação do Julgamento: 16/06/2023 ) [g.n.] Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o título é hígido, os encargos são legais e não houve prova de quitação de qualquer montante além daqueles já abatidos pelo credor no demonstrativo de débito. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (nº 0000345-49.2012.8.08.0065). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaguaré/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES