Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR RAMIS FELIZARDO
EXECUTADO: MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0004154-93.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES24765 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por IGOR RAMIS FELIZARDO em face de MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA, visando o recebimento do valor de R$ 15.849,60, referente a saldo devedor de contrato de honorários advocatícios (inicial às fls. 02/07 e contrato às fls. 12/14). O executado foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 29, e, após a garantia do juízo por meio de bloqueio de valores via sistema BACENJUD no montante integral da execução (detalhamento às fls. 33/35), opôs Embargos à Execução (processo nº 0010307-45.2019.8.08.0035, petição inicial às fls. 02/13 dos autos em apenso). Os referidos embargos foram devidamente processados e, em 14 de julho de 2021, foi proferida sentença de mérito que rejeitou integralmente os pedidos do embargante (ora executado), reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título e, por conseguinte, a legalidade da execução (sentença às fls. 61/62-verso dos autos em apenso). A referida sentença transitou em julgado em 20 de setembro de 2021, conforme certidão à fl. 66 dos autos em apenso e à fl. 51 destes autos. Com o trânsito em julgado, foi expedido alvará judicial eletrônico em 30 de novembro de 2021 (fl. 55), determinando a transferência da quantia bloqueada e atualizada (R$ 15.858,91) para a conta bancária do exequente, o que satisfez o crédito principal pleiteado na inicial da execução. Após o levantamento dos valores, o exequente foi intimado por diversas vezes para requerer o que entendesse de direito e dar prosseguimento ao feito, caso houvesse saldo remanescente (intimações às fls. 56, fls. 59 e no id. 37776108). Contudo, certificou-se nos autos a sua inércia (certidões à fl. 57 e no id. 51203684), não havendo manifestação sobre a satisfação do seu crédito ou a existência de qualquer débito pendente. A finalidade do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente. Uma vez que o valor pleiteado na exordial foi integralmente pago, e tendo o credor, devidamente intimado, permanecido silente, presume-se a satisfação integral da obrigação. A ausência de manifestação do exequente sobre a existência de débitos remanescentes acarreta a perda do objeto da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação pelo devedor através do levantamento de alvará pelo credor, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se ofícios para a baixa de eventuais restrições remanescentes vinculadas a este processo. Custas processuais, se houver, a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito