Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANA ALVES DE SOUZA DA CRUZ
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000354-68.2016.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por SILVANA ALVES DE SOUZA DA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora que é portadora de sequela de poliomielite no membro inferior direito e gonartrose avançada no joelho esquerdo, condições que geram dor crônica e severa limitação funcional. Afirma que obteve o benefício de auxílio-doença em 19/10/2015, mas este foi cessado precocemente em 23/11/2015, mesmo sem a recuperação de sua capacidade laborativa. Argumenta que sua profissão habitual (auxiliar de serviços gerais) exige esforço físico incompatível com seu estado de saúde e que sua baixa escolaridade dificulta a reabilitação profissional. Sustenta que o indeferimento administrativo do pedido de reconsideração foi indevido, pois ignora a natureza progressiva e permanente de suas patologias. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do auxílio-doença e a procedência do pedido para converter o benefício em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas. Decisão liminar proferida no ID 24686082, vol. 1.1, páginas 53—55, que deferiu a antecipação de tutela determinando o imediato restabelecimento do benefício, reconhecendo o periculum in mora e a verossimilhança das alegações médicas iniciais. Petição da parte requerida em ID 24686082, vol. 1.1, páginas 63-65, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar. Da Contestação (ID 24686082, vol. 1.2, páginas 9-19) Em sua contestação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustentou a legalidade da cessação do benefício, afirmando que a perícia médica administrativa concluiu pela capacidade laborativa da segurada. Argumenta que as patologias alegadas são preexistentes ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, não gerando direito ao amparo previdenciário. Aduz que a autora possui vínculo administrativo junto ao Município de Montanha, função esta que considera compatível com as limitações físicas apresentadas. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 24686082, vol. 1.2, páginas 51-57. Despacho em ID 31775886, deferindo a prova pericial. Laudo Pericial em ID 82176152. Manifestação da parte ré em ID 88627156. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laboral, seja ela temporária ou permanente, conforme os ditames dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a autora já estava em gozo de benefício e o manteve por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela ainda em 2016. No que tange à incapacidade, o laudo pericial judicial (ID 82176152) revela-se conclusivo ao diagnosticar que a requerente é portadora de sequelas de poliomielite (CID 10 B91), com atrofia severa do membro inferior direito, gonartrose secundária (CID 10 M17.1) no joelho esquerdo por sobrecarga compensatória e estenose laringotraqueal (CID 10 J95.5) pós-COVID-19, condição esta que exige o uso de traqueostomia definitiva e acarreta redução grave da capacidade respiratória. Diante desse quadro, o expert afirmou categoricamente que a autora apresenta incapacidade total, permanente e omniprofissional. Nessa esteira, o perito esclareceu que as condições osteomusculares, somadas ao quadro respiratório agravado em setembro de 2022, configuram uma limitação funcional ampla e irreversível, inviabilizando qualquer atividade laboral e sem perspectiva de reabilitação. Ao responder ao quesito “n”, a perícia destacou que a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, atividade que exige esforços físicos e movimentação constante, o que se tornou faticamente impossível, pois a traqueostomia a torna vulnerável a infecções respiratórias recorrentes e a importante limitação motora no joelho direito, associada à artrose avançada no esquerdo, obriga a deambulação apenas com o auxílio de muleta, vejamos: n) Informações complementares e conclusões do Perito. A periciada exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, atividade que exige esforços físicos, movimentação constante, exposição a poeira e contato com agentes ambientais variados. Apresenta traqueostomia definitiva por estenose da traqueia, o que a torna vulnerável a infecções respiratórias recorrentes e risco aumentado de novas pneumopatias, sobretudo em ambientes com partículas e resíduos. Exibe importante limitação motora decorrente de sequela grave de poliomielite no joelho direito, associada a artrose avançada no joelho esquerdo por sobrecarga compensatória, além de deambulação apenas com o auxílio de muleta. Tais condições configuram limitação funcional ampla e irreversível, inviabilizando o desempenho de qualquer atividade laboral que demande esforço físico, locomoção, exposição ambiental ou mesmo permanência prolongada em pé. Assim, conclui-se, tecnicamente, pela incapacidade permanente e omniprofissional, estabelecida desde a data de início da doença (DID), sem perspectiva de reabilitação funcional. Tais condições inviabilizam o desempenho de qualquer atividade que demande esforço físico, locomoção ou permanência prolongada em pé, estabelecendo-se, assim, a incapacidade permanente. Conquanto o perito tenha balizado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/09/2022, coincidindo com o agravamento respiratório severo, é imperativo observar que os documentos médicos anteriores confirmam que a autora já enfrentava limitações físicas severas desde a cessação administrativa em 2015 (ID 24686082, vol. 1.1, páginas 29-33, 45-51). Essas limitações, fundamentadas nas sequelas de paralisia infantil e degeneração articular, foram as razões que motivaram o deferimento e a manutenção da medida liminar por este juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tornando-se definitivamente irreversíveis e totais para qualquer profissão com o passar dos anos e o advento das novas comorbidades. Dessa forma, diante do conjunto probatório coligido, resta comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem qualquer perspectiva de reabilitação funcional frente às condições pessoais e clínicas da segurada. Assim, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é a medida jurídica que se impõe para garantir a subsistência digna da requerente. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por SILVANA ALVES DE SOUZA DA CRUZ e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte requerida, autarquia federal INSS, a: 1. Conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação em 23/11/2015, correspondente ao requerimento administrativo, promovendo o pagamento das parcelas vencidas desde então até a presente data, devidamente corrigidas e atualizadas na forma da legislação aplicável; 2. Proceder à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do reconhecimento judicial da incapacidade permanente, fixada em 21/09/2022 conforme o laudo pericial judicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da presente demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 11 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1258/2025