Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO
CNPJ
Autor
SICOOB SUL SERRANO
Terceiro
DISTRIMARES COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
BRUNO VESCOVI DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
OAB/ES 6639·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639
EXECUTADO: DISTRIMARES COMERCIO LTDA, BRUNO VESCOVI DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE ([email protected]) AUTOS N.º 5001106-94.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, cuja parte Exequente requereu a extinção do feito por desistência, conforme petição id 88488364. Sendo assim e em face do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Exequente, oportunidade em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 775 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme precedente: «[…] 6. O acórdão recorrido aplica corretamente o princípio da causalidade, segundo o qual, na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, não há sucumbência do exequente, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ […] (AREsp n. 2.850.060/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)». Custas pela parte Exequente, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022. Sem registro anterior de restrição judicial averbada. Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: [A] Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou [B] Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou [C] Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: [A] Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade, cumpra-se o ANC n.º 11/2025, com as alterações do ANC n.º 28/2025: [A.1] Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual n.º 9.974/2013), a Secretaria comunicará a inadimplência à PGE, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (CADIN), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores, cujo controle será exercido pela Contadoria Unificada, conforme o art. 8º, § 1º (art. 7º, § 1º); [A.2] Na hipótese de o Relatório de Situação de Custas apontar a inexistência de custas calculadas, o processo poderá ser arquivado de imediato (art. 7º, § 2º); [B] Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/als
13/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
12/05/2026, 12:08
Extinto o processo por desistência
01/04/2026, 08:06
Conclusos para julgamento
19/03/2026, 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência