Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CENTER VITORIA VEICULOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000287-96.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos em inspeção Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CENTER VITÓRIA VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000451-95.2024.8.08.0099. A embargante objetiva a desconstituição do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 5.131.588-8 e, consequentemente, a extinção da execução fiscal, com a declaração de insubsistência da CDA nº 02738/2024. Aduz a embargante, em síntese, que a autuação decorreu da suposta falta de recolhimento de parte do ICMS devido na operação de venda de um veículo híbrido (NCM 8703.60.00). Sustenta a aplicabilidade da alíquota de 12% prevista no art. 20, II, 'h', da Lei Estadual nº 7.000/01, argumentando, ainda, violação ao princípio constitucional da seletividade e a equivalência entre a NBM e a NCM. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, considerando a garantia integral do juízo por meio de depósito judicial. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação. Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos, sob o argumento de que o prazo deveria ser contado a partir da data do depósito judicial (13/12/2024), nos termos do art. 16, I, da LEF. No mérito, defendeu a higidez do auto de infração, sustentando que o fato gerador ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.764/2022, que a interpretação de normas que concedem benefícios fiscais deve ser literal e que não há violação ao princípio da seletividade. A embargante apresentou réplica, rechaçando a preliminar de intempestividade e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas. 01. Da Preliminar de Intempestividade O Estado do Espírito Santo alega a intempestividade dos embargos, sustentando que o prazo de 30 (trinta) dias deveria ser contado a partir da data da realização do depósito judicial (13/12/2024), conforme a literalidade do art. 16, I, da Lei nº 6.830/80. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme já assentado por este Juízo nos autos da execução fiscal (despacho de 21/02/2025), o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a garantia se dá por depósito, conta-se a partir da intimação do executado acerca da formalização da penhora ou da decisão que reconhece a idoneidade da garantia, e não da simples data do depósito. No caso em tela, a embargante foi intimada para apresentar embargos após o reconhecimento da idoneidade da garantia, com prazo iniciado em 21/01/2025. Considerando as suspensões de prazos determinadas pelos Atos Normativos TJES nº 22/2025, 23/2025 e 29/2025, bem como os feriados de Carnaval, o termo final ocorreu em 19/03/2025. Assim, tendo os embargos sido opostos dentro do prazo legal, rejeito a preliminar de intempestividade. 02. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do Auto de Infração nº 5.131.588-8, que exigiu a diferença de ICMS decorrente da aplicação de alíquota supostamente a menor na venda de veículo híbrido (NCM 8703.60.00), ocorrida em 31/01/2022. A embargante defende a aplicação da alíquota de 12%, prevista no art. 20, II, 'h', da Lei Estadual nº 7.000/01, enquanto o Fisco estadual sustenta que a operação não estava albergada por tal alíquota reduzida à época do fato gerador, uma vez que a Lei nº 11.764/2022, que alterou a legislação tributária, ainda não estava em vigor. A questão perpassa pela interpretação da legislação tributária estadual vigente à época do fato gerador (31/01/2022). O Código Tributário Nacional, em seu art. 111, estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Assim também é o entendimento do e. Tribunal: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –PROGRAMA DE INCENTIVO COMPETE/ES – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS NO CÁLCULO DO ICMS-ST NA MODALIDADE MVA – IMPOSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO PREVÊ REDUÇÃO SOMENTE PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS - ICMS-ST NÃO DECORRE DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS – NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO LITERAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca a impetrante, ora apelante, o reconhecimento do seu direito líquido e certo de considerar o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre operações próprias voltado a empresa participante do “COMPETE/ES”, prevista no artigo 17, inciso I, da Lei nº 10.568, de 2016, e artigo 530-L-R-C, inciso I, do RICMS/ES, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária na modalidade de margem de valor agregado. 2. A Lei Estadual nº 10.568 de 2016 consigna que à indústria de produção de cimentos e argamassas poderá ser concedida redução da base de cálculo nas operações internas. De igual maneira, o RICMS/ES também prevê que os benefícios previstos na Lei que rege o COMPETE/ES serão concedidos nas operações internas, a saber, operações próprias realizadas pelo contribuinte dentro do próprio Estado do Espírito Santo. 3. O ICMS recolhido no regime de substituição tributária, independente da base de cálculo adotada (seja ela margem de valor agregado ou outra), é a cobrança antecipada do imposto referente a obrigações ainda não consumadas, não sendo aplicável, portanto, a redução da base de cálculo para 7% (sete por cento) no ICMS-ST, visto que este não decorre de operações próprias, motivo pelo qual não deve se estender a toda a cadeia da substituição tributária o mencionado benefício. 4. O Código Tributário Nacional prevê expressamente no seu artigo 111 que a interpretação das normas tributárias isentivas devem ser literal, não dando margem à interpretação ampliativa/ extensiva como pretende a apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50011901220228080011, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) A aplicação de alíquota reduzida constitui benefício fiscal que, por sua natureza, exige previsão legal expressa e interpretação restritiva, não comportando analogia ou interpretação extensiva para abarcar hipóteses não contempladas pelo legislador, entendimento que vai de encontro ao consolidado nos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. I - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se incluir a empresa ora impetrante nos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 12.715/2012 - INOVAR-AUTO. II - A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º. A mesma ratio permeia o art. 111 do CTN, o qual impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. Não há,portanto, fumus boni iuris para a concessão de liminar. III - A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal à hipótese não alcançada pela norma legal (cf. RMS n. 40.536/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 9/12/2013; AgRg no REsp n. 1.226.371/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.5.2011; REsp n. 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25.8.2010; REsp n. 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010). IV - Na mesma linha, encontra-se a jurisprudência do STF, para quem o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, a fim de estender benefício fiscal (cf. RE n. 596.862 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011; ADI n. 1851 MC, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/1998). V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 22624 DF 2016/0147107-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) No caso dos autos, o Fisco estadual demonstrou que, à época do fato gerador (31/01/2022), a legislação estadual não previa a aplicação da alíquota de 12% para os veículos híbridos classificados na NCM 8703.60.00. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 11.764/2022, que eventualmente poderia beneficiar a embargante, não pode retroagir para alcançar fatos geradores pretéritos, em respeito ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, 'a', da CF). Ademais, a alegação de violação ao princípio da seletividade não se sustenta. A seletividade, no âmbito do ICMS, é facultativa ("poderá ser seletivo", art. 155, § 2º, III, da CF) e depende de regulamentação por lei estadual, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais com base em critérios de essencialidade não previstos na legislação de regência. Por fim, a discussão acerca da equivalência entre NBM e NCM não afasta a constatação de que, independentemente da nomenclatura utilizada, o veículo híbrido comercializado não estava expressamente contemplado na norma concessiva da alíquota reduzida vigente à época da operação. Portanto, não havendo ilegalidade no lançamento tributário, a manutenção do Auto de Infração e da respectiva CDA é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 02738/2024 e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000451-95.2024.8.08.0099. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (2), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito