Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PRIME SOLUCOES EM SEGURANCA E RADIOCOMUNICACAO LTDA
REQUERIDO: QUALITY WELDING SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014037-27.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por PRIME SOLUCOES EM SEGURANCA E RADIOCOMUNICACAO LTDA em face de QUALITY WELDING SERVICOS LTDA. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Este Juízo, por meio do despacho de ID 70601750, determinou a intimação da requerente para que comprovasse a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos (balancetes, declaração de IR ou faturamento), sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados, conforme certidão de decurso de prazo (ID 77919595). Posteriormente, peticionou no ID 77979632, não trazendo as provas da miserabilidade, mas formulando pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. É o relatório. Decido. Quanto à Gratuidade de Justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão do benefício a pessoas jurídicas depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, embora tenha sido concedida oportunidade para a prova da hipossuficiência financeira, a empresa autora quedou-se inerte quanto à apresentação de documentos contábeis, limitando-se a alegar dificuldades genéricas. A ausência de prova documental impede a aferição da real necessidade do benefício. Quanto ao pedido de parcelamento, embora o art. 98, § 6º do CPC o preveja, sua concessão também exige a demonstração de que o pagamento integral imediato comprometeria a atividade da empresa ou sua subsistência, o que não ocorreu. O valor da causa é expressivo, e o recolhimento das custas é pressuposto processual de validade. A falta de prova da incapacidade financeira, somada ao decurso de prazo anterior para comprovação da gratuidade, impõe o indeferimento tanto do benefício integral quanto do parcelamento excepcional. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita; b) INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais; c) INTIME-SE a parte autora para que efetue o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito