Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO, LUIZA BARBOSA LOSS
AGRAVADO: CARLOS MOREIRA LOSS, HUMBERTO MOREIRA LOSS, BARBARA MOREIRA LOSS Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027-A Advogado do(a)
AGRAVADO: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ROMULO MOREIRA - ES27764-A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001133-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO e LUIZA BARBOSA LOSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina/ES, que, nos autos do inventário dos bens deixados por LUIZ CARLOS LOSS, ora agravadas, determinou, dentre outras providências, (i) que a inventariante junte aos autos comprovantes, recibos e/ou documentos aptos a demonstrar que os saques e movimentações realizados na conta bancária do de cujus após 21/10/2017 foram destinados ao pagamento de débitos do espólio ou em benefício dos herdeiros, bem como (ii) deferiu o pedido formulado pelo herdeiro HUMBERTO MOREIRA LOSS para residir no pavimento superior (terraço) do imóvel objeto do inventário, concedendo prazo de 30 dias após preclusa a decisão para que a inventariante promovesse a liberação do referido espaço. Em suas razões recursais, as agravantes requerem a reforma da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que (i) é inviável a exigência de comprovação das movimentações bancárias ocorridas há quase uma década, sobretudo diante da existência de declaração de concordância previamente firmada pelos herdeiros quanto à destinação dos valores sacados; (ii) a posterior impugnação do herdeiro Humberto configura comportamento contraditório, incidindo a preclusão lógica, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium; (iii) deve ser considerado, para fins de partilha, apenas o saldo bancário remanescente apresentado, no montante de R$ 34.088,31; (iv) é descabida a concessão de direito de moradia ao herdeiro Humberto no pavimento superior do imóvel, por impor convivência forçada entre sucessores que mantêm relação conflituosa; (v) inexiste concordância da herdeira Luiza Barbosa Loss quanto ao pedido de moradia, por ausência de intimação específica; e (vi) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite possui natureza personalíssima, não comportando extensão automática aos herdeiros, especialmente diante da pendência de definição dominial do imóvel em ação de usucapião ainda em curso. Requer, ao fim, a concessão de tutela provisória de urgência recursal para resguardar o direito de moradia exclusiva da parte agravante no imóvel, de modo a impedir a fixação de residência de herdeiro que mantém relação conflituosa com as demandantes. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, de natureza antecipada, não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. De início, esclareço que, conquanto o recorrente impugne a decisão agravada quanto (i) à determinação de juntada de comprovantes de movimentações bancárias da conta bancária do de cujus e quanto (ii) ao reconhecido direito de moradia do herdeiro Humberto Moreira Loss no pavimento superior (terraço) do imóvel objeto do inventário, vê-se que o pedido de tutela provisória de urgência recursal se circunscreve apenas ao segundo ponto, veja-se: “B) Seja concedida a tutela de urgência recursal para resguardar o direito de moradia exclusiva da parte agravante sobre o imóvel em discussão até o deslinde do processo de usucapião nº 0015317-41.2016.8.08.0014, de modo a impedir a fixação de residência de herdeiro que mantém relação conflituosa com as demandantes;” Assim, neste momento processual, cinge-se o exame da controvérsia ao exame do direito de Humberto Moreira Loss residir no pavimento superior (terraço) do imóvel objeto do inventário, na qualidade de herdeiro legítimo de de cujus. A decisão agravada foi editada nos seguintes termos, in litteris: “O herdeiro Humberto Moreira Loss requereu, em caráter de urgência, autorização para residir no pavimento superior (terraço) do imóvel, alegando a independência da moradia e o não uso integral do bem pela inventariante. Este pedido foi reiterado em audiência de instrução e julgamento. A vistoria in loco realizada por Oficial de Justiça (ID81338104 e fotos anexas ID81338105 e ID81338106) revelou que o imóvel possui duas moradias distintas: uma no pavimento térreo, ocupada pela inventariante, e outra no pavimento superior, que se encontra independente e atualmente desocupada (terraço). Consta, ainda, nos autos, a manifestação dos herdeiros Carlos Moreira Loss e Barbara Moreira Loss, representados pela Dra. Mirieli Milli Loss (ID76073764), informando que "não têm oposição com relação a residir no imóvel, independente do pavimento". A herdeira Luiza Barbosa Loss não manifestou oposição ao pedido. Desta forma, e considerando que a concessão de moradia em pavimento diverso e independente não prejudica o direito real de habitação da inventariante sobre a sua residência, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, que se limita ao "imóvel destinado à residência da família" e não à totalidade da construção, e buscando dar efetividade ao uso do bem em favor de um dos herdeiros que demonstra necessidade, sem violar direitos de terceiros ou da meeira, o pedido se mostra razoável e oportuno.
Diante do exposto, e com fundamento nos elementos fáticos colhidos na vistoria in loco e na ausência de prejuízo aos demais interessados, DEFIRO o pedido do herdeiro HUMBERTO MOREIRA LOSS para que possa residir no pavimento superior (terraço) do imóvel. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da preclusão da presente decisão, para que a inventariante Santinha Solange Barbosa Carneiro tome as medidas necessárias para liberar o pavimento superior (terraço), deixando-o à disposição do herdeiro Humberto Moreira Loss.” In casu, após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela provisória recursal não merece acolhida. Em primeiro lugar, por não se evidenciar a probabilidade do direito invocado pelas agravantes no tocante à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada que autorizou a moradia do herdeiro HUMBERTO MOREIRA LOSS no pavimento superior (terraço) do imóvel objeto do inventário. Conforme expressamente consignado pelo Juízo a quo, a partir de vistoria in loco realizada por Oficial de Justiça, com registros fotográficos acostados aos autos (ids. 81338104 a 81338108), restou demonstrado que o imóvel comporta duas unidades habitacionais distintas, sendo uma localizada no pavimento térreo, ocupada pela inventariante, e outra situada no pavimento superior, dotada de independência funcional, atualmente desocupada. Tal circunstância fática, lastreada em apuração técnica e idônea, afasta, ao menos em juízo de probabilidade, a alegação de que a autorização concedida ao agravado obstrua ou esvazie o direito real de habitação assegurado à agravante, uma vez que este se limita ao imóvel destinado à residência da família, nos termos do art. 1.831 do CC, não se estendendo, de forma automática, à integralidade da construção quando comprovada a existência de unidades autônomas e independentes. Nesse contexto, a decisão agravada revela-se juridicamente adequada ao consignar que a utilização do pavimento superior pelo herdeiro não interfere no exercício do direito de moradia da companheira supérstite, preservando-se, de um lado, a proteção conferida ao direito real de habitação e, de outro, conferindo-se efetividade ao uso social do bem hereditário, sem prejuízo concreto à meeira. Em evolução, no que tange à alegada animosidade existente entre as partes, embora indesejável sob o prisma das relações familiares, não se mostra fundamento juridicamente idôneo, por si só, para suspender os efeitos da decisão agravada. Com efeito, o ordenamento jurídico impõe às partes o dever de convivência pautada pela boa-fé objetiva, pela cooperação e pelo respeito às regras do direito de vizinhança, como segurança, sossego e saúde, cabendo a cada interessado abster-se de condutas abusivas ou atentatórias, sob pena de autorizar o manejo de veículos para cessação das interferências, sem prejuízo de responsabilização civil em caso de dano patrimonial ou extrapatrimonial oriundo do ilícito, ex vi: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. Assim, a mera invocação de conflitos interpessoais, desacompanhada de demonstração concreta de risco atual, grave e irreparável, não autoriza, em sede de tutela de urgência, a paralisação de decisão judicial fundada em critérios objetivos e em inspeção regularmente produzida. Por fim, a ausência de resistência pelos demais herdeiros corrobora, também, a conclusão da decisão agravada. Com efeito, não houve oposição dos herdeiros BARBARA MOREIRA LOSS e CARLOS MOREIRA LOSS à pretensão de moradia formulada por HUMBERTO, como se vê do id. 76073764: “Com relação à proposta do herdeiro HUMBERTO MOREIRA LOSS, os herdeiros não têm oposição com relação a residir no imóvel, independente do pavimento” Além disso, não merece prosperar a alegação de que a herdeira LUIZA BARBOSA LOSS não teria sido intimada a se manifestar. Conforme se extrai dos autos, uma vez alcançada a maioridade civil de LUIZA, esta outorgou procuração ao mesmo patrono da inventariante SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO (ids. 71670841, 71670844 e 71670845), não tendo manifestado, a partir de então, qualquer ressalva ou oposição específica à pretensão deduzida por HUMBERTO nos ids. 52951000 e 76452752. Após a decisão de saneamento do feito, com expressa determinação de realização de inspeção in loco do imóvel justamente para avaliação das condições para eventual moradia do agravado (id. 77101722), somente SANTINHA se manifestou (id. 80152604), tendo se quedado inerte LUIZA. Novamente, em audiência de instrução e julgamento em que LUIZA se fazia presente, após HUMBERTO reiterar expressamente o pedido de moradia, o magistrado franqueou às partes a apresentação de manifestações e requerimentos, ao que se seguiu o silêncio da parte, devidamente representada por seu advogado (veja-se id. 81518333, a partir de 36min10seg da audiência). A meu ver, tal sequência procedimental evidencia não apenas a ciência inequívoca de LUIZA a respeito da pretensão de HUMBERTO, mas também a sua falta de oposição, o que se mostra suficiente a afastar, a priori, a alegada nulidade processual por ausência de contraditório. Nesse contexto, a alegação deduzida somente neste agravo de instrumento configura aparente comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) que não pode ser admitido no bojo de um processo cooperativo e banhado pela boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC), sendo, ademais, rechaçadas na jurisprudência as alegações de nulidade de algibeira, ex vi: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGUIÇÃO TARDIA DE NULIDADE – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL - – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, tornou-se possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (art. 784, X, do CPC/15). 2. A jurisprudência pátria vem rechaçando condutas processuais que militam contra a boa-fé objetiva, tais como a supressio, a surrectio e o venire contra factum proprium, sobretudo quando a parte deixa de suscitar eventual nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, consoante preceitua o art. 178, do Código de Processo Civil, “guardando-a” para momento que lhe parecer mais conveniente, ao que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem chamando de “nulidade de algibeira”. (5012791-14.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ALDARY NUNES JUNIOR 1ª Câmara Civel Tribunal de Justiça Julg: 20/06/2024) Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência recursal, nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem. INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. REMETAM-SE os autos à d. Procuradoria de Justiça Cível, na forma do art. 178, do CPC. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória-ES, data de registro no sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora